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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000542-96.2026.8.11.0037

Julgamento
20/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1000542-96.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERLAN DIAS CARVALHO, para: a. Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 523534232; b. Determinar a cessação imediata dos descontos mensais na conta do autor; c. Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados da conta do autor a título de parcelas do empréstimo, montante que deverá ser comprovado pelo autor na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e com juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da mesma data; d. Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 20 de abril de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 20 de abril de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000542-96.2026.8.11.0037. AUTOR: EVERLAN DIAS CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, proposta por EVERLAN DIAS CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos. A tentativa conciliatória restou infrutífera. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Consta dos autos que o autor buscou solução administrativa junto à instituição financeira e ao PROCON, sem êxito, o que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Passo à análise do mérito. A parte autora alega, em síntese, que não contratou empréstimo pessoal realizado em seu nome, no valor de R$ 1.900,00, tendo sido vítima de fraude em 19/02/2025, ocasião em que o valor foi creditado em sua conta e imediatamente transferido via PIX para terceiro desconhecido. Sustenta que, apesar de comunicar o banco, registrar boletim de ocorrência e buscar solução administrativa, houve continuidade dos descontos mensais no valor de R$ 291,68, totalizando R$ 3.208,48 até o ajuizamento da ação. Requer a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade das operações, afirmando que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivo autorizado, sem falha no sistema, imputando ao autor culpa exclusiva por eventual fornecimento de dados a terceiros. Pois bem. A controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo e das transações subsequentes, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo autor. É incontroverso que houve contratação de empréstimo no valor de R$ 1.900,00 (...), com crédito na conta do autor e imediata transferência via PIX para terceiro desconhecido, conforme se verifica no extrato de id. 220535122. A instituição financeira sustenta que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivos de segurança, afastando sua responsabilidade. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em análise, restou demonstrado que a fraude ocorreu no âmbito da atividade bancária, com acesso indevido à conta do consumidor, contratação de empréstimo e transferência imediata dos valores. Ainda que tenha havido eventual engenharia social, tal circunstância não afasta a responsabilidade do banco, que deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir operações atípicas. Ainda, o autor comunicou prontamente o ocorrido, registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa, não tendo obtido êxito. Mesmo diante da notícia de fraude, a instituição financeira manteve os descontos mensais, evidenciando falha na prestação do serviço. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta, pois não há prova robusta de que o autor tenha agido com negligência grave apta a romper o nexo causal. Ao contrário, os elementos indicam que foi vítima de golpe, circunstância previsível no âmbito da atividade bancária. Ademais, importante consignar que o réu não trouxe aos autos nenhuma comprovação de suas alegações e sequer indicou de qual aparelho móvel foram realizadas as transações, bem como não indicou a geolocalização do aparelho no momento da contratação do empréstimo e transferência, de modo que não há como atribuir tais condutas ao autor. Dessa forma, reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de manifestação válida de vontade, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores das parcelas já pagas. Quanto ao valor a ser restituído, este deverá ser realizado de forma simples, visto que não comprovada a má-fé do banco requerido. Ainda, o valor poderá ser aferido por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, sem que não seja considerada ilíquida a presente sentença, por ser possível determinar o valor sem um procedimento específico de liquidação, devendo o autor comprovar os descontos efetuados em razão do empréstimo. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa mero aborrecimento, sendo o dano presumido diante da contratação fraudulenta e da exposição do consumidor a relevante insegurança financeira. Sendo assim, com respeito à reparação moral, entendo pela procedência. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte autora uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. No tocante ao quantum, considerando a capacidade financeira do réu, bem como a situação sócio econômica presumida do autor, entendo que o valor único de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta na medida do razoável ao caso concreto, visando atender o binômio reparação/prevenção. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERLAN DIAS CARVALHO, para: a. Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 523534232; b. Determinar a cessação imediata dos descontos mensais na conta do autor; c. Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados da conta do autor a título de parcelas do empréstimo, montante que deverá ser comprovado pelo autor na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e com juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da mesma data; d. Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 20 de abril de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 20 de abril de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito