Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001649-20.2025.8.11.0003 AUTOR(A): LUCAS LOURENCO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Vistos. LUCAS LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BMW FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Alega o autor, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de motocicleta, o qual foi objeto de refinanciamento em setembro de 2023, em razão da impossibilidade de quitação de parcela extraordinária ("balão"). Sustenta que os juros remuneratórios aplicados no refinanciamento (1,90% a.m.) são abusivos, pois superiores à taxa média de mercado que entende ser de 0,64% a.m. Questiona, ainda, a legalidade da Tarifa de Cadastro (R$ 950,00) e da Despesa de Registro de Contrato (R$ 316,00). Pugnou pela revisão das cláusulas, limitação dos juros e repetição do indébito. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de recolhimento integral das custas iniciais. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, afirmando que os juros de 1,88% a.m. (taxa efetiva) encontram-se abaixo da média de mercado para a época (1,94% a.m.). Sustentou a validade das tarifas com base em teses repetitivas do STJ e a inidoneidade da "Calculadora do Cidadão" como prova técnica. Houve impugnação à contestação, na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou a preliminar de custas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A requerida pugna pela extinção do feito ante o inadimplemento do parcelamento das custas. Todavia, verifico que o autor colacionou comprovantes de pagamento, demonstrando o interesse no prosseguimento do feito. Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional, devendo a extinção ser medida extrema, o que não se justifica no presente caso. REJEITO a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, a aplicação do diploma consumerista não implica, por si só, na procedência automática dos pedidos, exigindo-se a demonstração de efetiva abusividade. O autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto. No caso sub judice, o contrato de refinanciamento prevê taxa de 1,88% ao mês. Conforme dados do Banco Central trazidos pela ré e verificados por este juízo, a taxa média de mercado para "Aquisição de veículos - pessoas físicas" em setembro de 2023 era de 1,94% ao mês. Constata-se, portanto, que a taxa praticada pela ré é inferior à média de mercado, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. TAXA DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem em contratos de financiamento bancário, desde que pactuadas de forma expressa, comprovada a prestação do serviço e ausente abusividade. Não há cerceamento de defesa no julgamento liminar de improcedência, quando a controvérsia for resolvida com base em jurisprudência consolidada. A taxa de juros pactuada abaixo da média de mercado não configura abusividade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10091349120248110040, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025). (destacamos) O autor fundamenta sua pretensão em cálculos extraídos da "Calculadora do Cidadão" do BACEN. Ocorre que tal ferramenta é meramente informativa e não considera variáveis complexas dos contratos bancários, como o Custo Efetivo Total (CET), tributos (IOF) e encargos moratórios. O entendimento do TJMT é pacífico quanto à sua insuficiência como prova técnica: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CALCULADORA DO CIDADÃO - FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AFERIÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado quando esta se encontra aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação. 2. A Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central constitui ferramenta imprópria para aferição de irregularidades em encargos contratuais bancários, por não considerar todos os componentes da parcela, como capitalização de juros e demais encargos pactuados. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007379020258110013, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026). (destacamos) A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. No caso, a ré demonstrou que o contrato original marcou o início do vínculo, sendo o valor de R$ 950,00, compatível com a média de mercado para o segmento à época. A validade do repasse da despesa de registro de contrato foi fixada pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). A cobrança é lícita desde que o serviço seja efetivamente prestado. A requerida comprovou a inserção do gravame junto ao órgão de trânsito, cumprindo o requisito da efetividade do serviço. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358). (destacamos) Inexistindo prova de onerosidade excessiva no valor de R$ 316,00, a manutenção da cobrança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 22 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito