Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000990-60.2026.8.11.0040 Autora: Bruna Regina Pereira Réus: Decolar.com Ltda., Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Preliminares Da conexão e alegação de demandas idênticas A parte ré suscita a existência de conexão com os processos nº 1000959-40.2026.8.11.0040, 1000977-61.2026.8.11.0040 e 1000985-38.2026.8.11.0040. Embora haja identidade fática, não há obrigatoriedade de litisconsórcio ativo, sendo facultado a cada titular do direito ajuizar demanda individual. O fato de se tratar da mesma viagem não impõe o ajuizamento conjunto das ações, tampouco caracteriza irregularidade. Ademais, a reunião dos processos não se mostra necessária, diante dos princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar. Da alegação de revelia da Decolar Não há que se falar em revelia, tampouco em necessidade de redesignação de audiência de conciliação. A ré apresentou contestação nos autos e, ainda que assim não fosse, incide o art. 345, I, do CPC, pois há pluralidade de réus e apresentação de defesa. Da ilegitimidade passiva As rés suscitam ilegitimidade passiva. No que tange às rés Decolar.com Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., verifica-se que ambas integram a cadeia de fornecimento, sendo responsáveis, em tese, pela prestação do serviço e pelas informações prestadas ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar quanto a estas rés. Contudo, em relação à Gol Linhas Aéreas S.A., razão assiste à defesa. Verifica-se que os fatos narrados decorrem de falha relacionada ao trecho operado pela Azul e à intermediação realizada pela Decolar, inexistindo demonstração de participação direta da Gol no evento danoso. Não há nos autos prova de que a referida companhia tenha contribuído para a falha na prestação do serviço, tampouco que tenha dado causa à impossibilidade de embarque. Dessa forma, ausente o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Acolho a preliminar para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à Gol Linhas Aéreas S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado. MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade. Trata-se de ação de indenização em que a autora alega ter adquirido passagens aéreas por intermédio da ré Decolar para o trecho Sorriso/MT – São Paulo/SP, com conexão em Cuiabá/MT. Sustenta que, após alteração do voo e confirmação da nova reserva, ao comparecer ao aeroporto foi surpreendida com a informação de inexistência do trecho inicial, em razão da descontinuidade da rota, sem prévia comunicação eficaz e sem adequada reacomodação. Afirma que teve negada a solução sob alegação de “no-show”, sendo compelida a arcar com despesas extraordinárias e pleiteia indenização por danos materiais e morais. Restou demonstrado que a autora adquiriu passagens aéreas, tendo sido surpreendida, no momento do embarque, com a inexistência do voo contratado. Houve falha na prestação do serviço, consistente na oferta e confirmação de voo inexistente, bem como ausência de adequada reacomodação. A alegação de “no-show” não prospera, pois não houve ausência voluntária da autora, mas impossibilidade de embarque. A responsabilidade recai sobre as rés Decolar.com Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que integraram diretamente a cadeia de fornecimento e contribuíram para o evento danoso. O dano moral é evidente (in re ipsa), diante da falha grave na prestação do serviço. A requerente foi submetida a situação de frustração, angústia e desamparo ao constatar, no momento do embarque, a inexistência do voo contratado, sem qualquer suporte adequado. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). No que tange aos danos materiais, verifica-se que as despesas alegadas decorrem de gastos únicos suportados pelo mesmo núcleo familiar, referentes à mesma viagem e aos mesmos fatos narrados na presente demanda. Constata-se que tais prejuízos já foram objeto de análise e condenação no processo nº 1000959-40.2026.8.11.0040, no qual restou estabelecido o ressarcimento integral das despesas decorrentes da falha na prestação do serviço. Assim, eventual nova condenação ao pagamento dos mesmos valores implicaria duplicidade de indenização e consequente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, indefero o pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Diante do exposto: Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés DECOLAR.COM LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., solidariamente, ao pagamento de: danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigidos pela SELIC a partir da citação. indefiro o pedido de danos materiais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito