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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1003337-84.2025.8.11.0013

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
1003337-84.2025.8.11.0013
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente a denúncia para condenar JOSÉ ALDEMISIO MACEDO DE OLIVEIRA por ter praticado o delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Passo, consequentemente, a dosar a pena. IV - DOSIMETRIA A pena prevista para o delito previsto no artigo 306 da Lei n° 9.503/1997 é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Atenta ao princípio constitucional da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, observo: Quanto a culpabilidade, entendo que é normal à espécie. O réu é reincidente, o que será valorado na segunda fase. Não constam informações específicas sobre a personalidade e conduta social do acusado. As circunstâncias do delito são ordinárias à espécie. As consequências do crime devem ser tidas como normais; A vítima em nada contribuiu para o comportamento do acusado. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência [SEEU - Processo: 0601913-18.2022.8.04.7500], realizo a compensação e mantenho inalterada a pena intermediária. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição a ser considerada, razão pela qual a pena se mantém em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, por ser sanção cumulativa, e não alternativa, “deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ, AgRg n HC nº 271.383/RJ – Relator: Min. Jorge Mussi – 11.2.2014). Assim, analisando as circunstâncias que envolvem a fase dosimétrica, fixo como 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Pena Definitiva: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor V - Regime Inicial O réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, em razão da reincidência. VI - Substituição da pena e suspensão condicional da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como incabível a suspensão condicional da pena, pois o réu é reincidente. VII - Da custódia cautelar Nos moldes do art. 387, § 1º do CPP, verifico que o réu permaneceu solto durante a instrução processual, ausentes os pressupostos da prisão preventiva, razão pela qual concedo o direito de recolher em liberdade. VIII - Detração Deixo de realizar a detração penal, pois não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, deixando a cargo do Juízo da Execução. IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à intima

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003337-84.2025.8.11.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE ALDEMISIO MACEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ ALDEMISIO MACEDO DE OLIVEIRA por ter praticado o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997): “Exsurge dos autos do caderno inquisitivo que, no dia 21 de junho de 2025, por volta das 15h50min, em via pública, localizada na Rodovia BR 174, Km 299, Pontes e Lacerda/MT, José Aldemisio Macedo de Oliveira, com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (prova técnica, id. 198730073 - pág. 6). Infere-se do caderno inquisitivo que, no dia dos fatos, o denunciado José Aldemisio Macedo de Oliveira ingeriu bebida alcoólica e, com a capacidade psicomotora alterada, pôs-se a conduzir veículo (HONDA/NXR150 Bros ESD, cor preta e placa OBJ-5A03) pelas vias públicas de circulação de Pontes e Lacerda/MT. Ocorre que, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalizações pelo Km 299 da Rodovia BR-174, Pontes e Lacerda/MT, ocasião em que abordaram o veículo supracitado. Ato contínuo, o increpado foi convidado a realizar o teste de etilômetro (popular: bafômetro), oportunidade em que constatou-se o teor de 0,89 mg/L de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (prova técnica, id. 198730073 - pág. 6). Assim, ante o estado de flagrância, foi dado voz de prisão ao increpado, sendo conduzido até a Delegacia de Polícia para que fossem tomadas as providências pertinentes”. A denúncia foi recebida em 02/07/2025. O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação em 09/07/2025 (id. 200218876). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia (id. 199250342), bem como realizado o interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais orais. Os autos vieram conclusos para julgamento. Sendo o relato do essencial, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Verifico que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio dos elementos angariados no Inquérito Policial, em especial o auto de prisão em flagrante, os termos de declarações, o boletim de ocorrência e a prova oral. A autoria, de igual modo, é inconteste uma vez que os elementos produzidos na fase investigativa e confirmados na fase judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, fazem com que a responsabilidade penal recaia sobre o acusado. Na Delegacia de Polícia, o PRF Deginaldo Alves Dantas Souza prestou as seguintes declarações: “QUE o depoente é PRF, lotado nesta cidade; QUE em 21 de junho de 2025, por volta das 15h50min, o policial rodoviário federal lotado no posto de cargas da BR-174 recebeu informações de transeuntes relatando que uma motocicleta, modelo BROS, trafegava em zigue-zague no sentido decrescente da rodovia, colocando em risco os demais condutores e quase ocasionando um acidente; QUE diante da gravidade da situação e por estar sozinho na Unidade Operacional, o PRF acionou a equipe do Grupo de Patrulhamento Tático (GPT) para prestar apoio na abordagem; QUE a equipe deslocou-se no sentido crescente da rodovia e, nas proximidades do km 299, visualizou a motocicleta e efetuou o retorno para realizar a abordagem; QUE foi constatado que o condutor conduzia de forma irregular, ziguezagueando pela pista, alternando entre o acostamento e a faixa central; QUE a equipe então procedeu com a abordagem do veículo de placa OBJ5A03, que era conduzido pelo senhor JOSE ALDEMISIO MACEDO DE OLIVEIRA, CPF 894.292.222-87; QUE ao ser questionado sobre ingestão de bebida alcoólica, o condutor confirmou que havia consumido álcool pela manhã; QUE, diante disso, foi convidado a realizar o teste de alcoolemia, sendo utilizado o aparelho etilômetro marca Alcolizer, modelo LE5, nº de série 22000747, com comprovante nº 4572, cujo resultado aferiu 0.94 mg/L, sendo considerado o valor de 0.86 mg/L, conforme a Portaria nº 369/2021/INMETRO; QUE tal resultado caracteriza crime de trânsito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; QUE ao ser realizada consulta nominal e via sistema, foi verificado que havia um mandado de prisão em aberto em desfavor de JOSE ALDEMISIO MACEDO DE OLIVEIRA, expedido em 24 de janeiro de 2025 pela 1ª Vara da Comarca de Tefé - TJAM, com validade até 03/05/2031; QUE consta como genitores MARIA DOS ANJOS MACEDO DE OLIVEIRA e MANOEL SOARES DE OLIVEIRA; QUE o condutor foi conduzido até a Delegacia da Polícia Civil de Pontes e Lacerda/MT sem uso de algemas e sem apresentar lesões corporais, para as providências legais cabíveis”. No mesmo sentido foram as declarações extrajudiciais do PRF Iago Vicente Pimentel e Silva, constante ao id. 198730077. Ao ser interrogado pela autoridade policial, o réu fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (id. 198730079). Em Juízo, ciente do seu direito constitucional de permanecer em silencio, o acusado confessou os fatos que lhe são imputados. Em audiência de instrução, o PRF Deginaldo Alves Dantas Souza narrou que, na data dos fatos, recebeu comunicação de um colega informando que populares haviam comparecido à base da PRF relatando que um motociclista trafegava em zigue-zague, ultrapassando faixa contínua, invadindo acostamento e a pista contrária. Diante disso, o depoente e sua equipe deslocaram-se sentido Pontes e Lacerda – Comodoro, ocasião em que, nas proximidades da JBS, visualizaram o motociclista conduzindo exatamente conforme o relato recebido. Detalhou que realizada a abordagem, solicitaram que o condutor desembarcasse e apresentasse documentação, sendo que o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica mais cedo. Ademais, disse que o resultado aferido do teste do “bafômetro” foi 0,80 mg/L (aproximadamente), acima do limite legal para configuração do crime de embriaguez ao volante. Após consulta, verificou-se ainda a existência de mandado de prisão em desfavor do acusado, razão pela qual foi encaminhado à Delegacia de Polícia. Em prosseguimento, Iago Vicente Pimentel e Silva, testemunha, disse em Juízo que ao realizar a abordagem, constatou que o acusado apresentava grande dificuldade em se equilibrar, quase derrubando a motocicleta ao desembarcar; que o réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica pela manhã. A equipe aguardou o período regulamentar e realizou o teste do etilômetro, que confirmou ingestão alcoólica, razão pela qual o acusado foi conduzido à Delegacia. Acrescentou que também havia mandado de prisão em aberto em desfavor do abordado. Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas dão suporte à condenação do réu pelo crime do artigo 306, do CTB. A prova técnica é válida e idônea, pois produzida por meio de equipamento regularmente certificado e aferido, não havendo qualquer elemento que indique irregularidade na medição. Aliada à prova técnica, tem-se a prova oral e confissão do acusado. Nestes termos, não havendo causa que exclua a tipicidade ou culpabilidade do acusado e, ainda, não cabendo espaço para absolvição, a condenação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para condenar JOSÉ ALDEMISIO MACEDO DE OLIVEIRA por ter praticado o delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Passo, consequentemente, a dosar a pena. IV - DOSIMETRIA A pena prevista para o delito previsto no artigo 306 da Lei n° 9.503/1997 é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Atenta ao princípio constitucional da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, observo: Quanto a culpabilidade, entendo que é normal à espécie. O réu é reincidente, o que será valorado na segunda fase. Não constam informações específicas sobre a personalidade e conduta social do acusado. As circunstâncias do delito são ordinárias à espécie. As consequências do crime devem ser tidas como normais; A vítima em nada contribuiu para o comportamento do acusado. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência [SEEU - Processo: 0601913-18.2022.8.04.7500], realizo a compensação e mantenho inalterada a pena intermediária. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição a ser considerada, razão pela qual a pena se mantém em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, por ser sanção cumulativa, e não alternativa, “deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ, AgRg n HC nº 271.383/RJ – Relator: Min. Jorge Mussi – 11.2.2014). Assim, analisando as circunstâncias que envolvem a fase dosimétrica, fixo como 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Pena Definitiva: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor V - Regime Inicial O réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, em razão da reincidência. VI - Substituição da pena e suspensão condicional da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como incabível a suspensão condicional da pena, pois o réu é reincidente. VII - Da custódia cautelar Nos moldes do art. 387, § 1º do CPP, verifico que o réu permaneceu solto durante a instrução processual, ausentes os pressupostos da prisão preventiva, razão pela qual concedo o direito de recolher em liberdade. VIII - Detração Deixo de realizar a detração penal, pois não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, deixando a cargo do Juízo da Execução. IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à intimação do réu, aplica-se o disposto no Provimento n. 4/2025 da Corregedoria- Geral de Justiça deste Estado: "Art. 369. (...) §2º Deverão ser intimados da sentença condenatória, necessariamente, o Ministério Público e a Defesa Técnica, correndo o prazo processual do último ato, observadas as regras do art. 392 do Código de Processo Penal: I – A intimação da pessoa condenada criminalmente ocorrerá pessoalmente apenas quando estiver privada de liberdade; II – Em caso de acusado solto, bastará a intimação de sua Defesa Técnica, sendo ela pública, constituída ou dativa”. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao TRE/MT (INFODIP); b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) expeça(m)-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente e, d) por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Pontes e Lacerda-MT, 11 de março de 2026. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito