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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002018-18.2025.8.26.0481

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1002018-18.2025.8.26.0481
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002018-18.2025.8.26.0481/SP

AUTOR : ERONILDES SANTOS

ADVOGADO(A) : MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB SP277949)

SENTENÇA

Daí a integral procedência da pretensão exordial. Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ERONILDES SANTOS em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA ? UNIBAP, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e contratual entre as partes, tornando inexigíveis os descontos operados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica da ré, devendo a requerida abster-se em definitivo de efetuar novos descontos; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários de outubro/2024 a abril/2025, totalizando a quantia histórica de R$ 265,25 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), bem como eventuais parcelas subsequentes descontadas sob o mesmo título. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso pela Tabela Prática do E. TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observando-se que a partir de 30/08/2024 a atualização obedecerá ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA); c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA, e com juros moratórios calculados a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), nos moldes da novel disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002018-18.2025.8.26.0481/SP AUTOR : ERONILDES SANTOS ADVOGADO(A) : MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB SP277949) SENTENÇA Daí a integral procedência da pretensão exordial. Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ERONILDES SANTOS em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA ? UNIBAP, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e contratual entre as partes, tornando inexigíveis os descontos operados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica da ré, devendo a requerida abster-se em definitivo de efetuar novos descontos; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários de outubro/2024 a abril/2025, totalizando a quantia histórica de R$ 265,25 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), bem como eventuais parcelas subsequentes descontadas sob o mesmo título. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso pela Tabela Prática do E. TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observando-se que a partir de 30/08/2024 a atualização obedecerá ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA); c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA, e com juros moratórios calculados a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), nos moldes da novel disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: