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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1042150-25.2025.8.11.0000

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
1042150-25.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

ementa: direito empresarial e processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. impugnação de crédito em recuperação judicial. alegação de nulidade por ausência de fundamentação. inocorrência. prévia homologação de plano de recuperação extrajudicial. descumprimento. perda de eficácia da novação. apuração do crédito pelo administrador judicial. regularidade. honorários sucumbenciais. cabimento. litigiosidade. alegação de omissão, contradição e obscuridade. ausência de vícios. rediscussão de mérito. impossibilidade. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito, conformando o valor do crédito quirografário em favor da embargada, conforme apurado pelo Administrador Judicial. 2. As embargantes sustentam contradição e omissão quanto à aplicação da coisa julgada à sentença que homologou o Plano de Recuperação Extrajudicial, à ausência de perícia contábil, à forma de atualização do crédito e à condenação em honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à (i) aplicação do PRExtra ao crédito anterior à sua homologação; (ii) necessidade de prova pericial sobre os cálculos apresentados; e (iii) imposição de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios formais da decisão - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não a rediscutir o mérito do julgamento. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela preclusão e pela coisa julgada formal sobre o tema da submissão ao PRExtra, reconhecendo que a matéria já fora apreciada na recuperação judicial, sendo inviável nova análise em sede de impugnação de crédito. 6. O crédito encontra-se devidamente comprovado pelos documentos apresentados, sendo sua quantificação realizada pelo Administrador Judicial com critérios uniformes de correção monetária e juros. 7. A tentativa das recuperandas de impor os parâmetros do plano extrajudicial descumprido revela-se incompatível com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que exige atualização até a data do pedido da recuperação judicial. 8. A impugnação ao crédito instaurou litigiosidade suficiente a justificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Inexistindo omissão relevante, mas mero inconformismo das embargantes, não se admite o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se apreciadas, ainda que implicitamente, todas as matérias invocadas. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, constituindo via restrita à correção de vícios formais da decisão judicial.”