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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014622-74.2019.8.26.0625

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1014622-74.2019.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda outorgada em 10/12/2002 perante o 1º Ofício de Saboeiro/CE (fls. 27/28), tendo por objeto o imóvel da matrícula nº 4.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP; b) determinar o cancelamento definitivo do registro R.10 lançado na matrícula nº 4.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP (fls. 21), oficiando-se à respectiva serventia imobiliária para cumprimento, com cópia desta sentença; c) condenar solidariamente os réus José Gilvan Ferreira da Silva Lima e Honorato Alves de Figueiredo Neto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em benefício da autora, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência e com esteio na súmula 326, do STJ, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a inexigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao corréu Honorato caso venha a comprovar hipossuficiência, anotando-se a atuação da Curadora Especial nomeada por convênio. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora dos honorários periciais depositados às fls. 311/320 e 330, consoante já determinado na decisão de fls. 380. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1014622-74.2019.8.26.0625/SP AUTOR : REGINA MARIA DE AZEVEDO FAGUNDES ADVOGADO(A) : LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB SP168499) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda outorgada em 10/12/2002 perante o 1º Ofício de Saboeiro/CE (fls. 27/28), tendo por objeto o imóvel da matrícula nº 4.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP; b) determinar o cancelamento definitivo do registro R.10 lançado na matrícula nº 4.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP (fls. 21), oficiando-se à respectiva serventia imobiliária para cumprimento, com cópia desta sentença; c) condenar solidariamente os réus José Gilvan Ferreira da Silva Lima e Honorato Alves de Figueiredo Neto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em benefício da autora, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência e com esteio na súmula 326, do STJ, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a inexigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao corréu Honorato caso venha a comprovar hipossuficiência, anotando-se a atuação da Curadora Especial nomeada por convênio. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora dos honorários periciais depositados às fls. 311/320 e 330, consoante já determinado na decisão de fls. 380. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.