Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. APREENSÃO PARCIAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, fundada em inadimplemento de cédula de produto rural garantida por alienação fiduciária de produção agrícola, na qual foi deferido arresto parcial dos bens. Na decisão agravada, o Juiz singular determinou a exibição de documentos para apuração do valor efetivamente devido, reconheceu a consolidação da propriedade dos bens arrestados e indeferiu a conversão do feito em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) definir se é cabível a determinação de exibição de documentos pela credora fiduciária; (ii) estabelecer se é possível a conversão da Ação de busca e apreensão em execução quanto ao saldo remanescente nos mesmos autos, em caso de apreensão parcial do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de exibição de documentos, com fundamento no art. 396 do CPC, não visa infirmar a validade do título, mas esclarecer controvérsia relevante quanto ao valor efetivamente devido, diante de alegação concreta de discrepância em operação negocial. 4. A exibição de documentos comuns às partes, sob posse da credora e de fácil acesso, não configura ônus desproporcional e atende à necessidade de saneamento do processo. 5. O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não é encontrado ou não está na posse do devedor, sendo aplicável também à hipótese de apreensão parcial com saldo devedor remanescente. Precedentes STJ. 6. A tramitação simultânea, nos mesmos autos, de procedimentos de natureza cognitiva e executiva revela incompatibilidade procedimental e risco de tumulto processual. 7. O desmembramento dos autos viabiliza a adequada prestação jurisdicional, permitindo a continuidade da ação de busca e apreensão para apuração do valor devido e o processamento da execução em feito autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de exibição de documentos com fundamento no art. 396 do CPC é compatível com a autonomia da cédula de produto rural quando destinada à apuração do valor efetivamente devido. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, é cabível também na hipótese de apreensão parcial do bem, com o desmembramento dos autos. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.785.544/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.969.371/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.11.2023, DJe 17.11.2023; TJPR, AI n. 0064371-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 30.09.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)