Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito ou desconto efetuado pelo réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) no benefício previdenciário da autora (NB 166.360.583-9); b) acolher a pretensão de restituição dos valores descontados, no montante incontroverso de R$ 666,48 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), deferindo, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia já depositada nos autos pelo requerido (Evento 22, fls. 234/235), com os acréscimos legais do depósito judicial, em favor da autora; c) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se em favor da autora o respectivo mandado de levantamento do depósito judicial comprovado no Evento 22 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.