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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801789-20.2025.8.10.0018

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0801789-20.2025.8.10.0018
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste Juizado e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da lei n.º 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801789-20.2025.8.10.0018 Autor: GIUVAN DE JESUS Endereço: Travessa Marly Sarney, 8-A, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-060 Telefone(s): (98)8846-9078 Réu: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Ericson do Brasil Comércio e Indústria S.A., 300, Rua Maria Prestes Maia 500, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Telefone(s): (11)3508-9900 - (98)3133-7300 - (11)7274-3474 - Advogados do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de reclamação proposta por Giuvan de Jesus em desfavor da Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, buscando uma renegociação de seu débito compatível com sua realidade financeira. A requerida ofertou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, sem composição amigável, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. Motivação Ao compulsar os autos, constato que o autor objetiva a repactuação de sua dívida. A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativo previsto no art. 3º da lei 9099/95 e excepciona, unicamente, o rito especial das ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos. Vejamos: Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Nesse sentido, é imperioso aplicar ao caso o disposto no Enunciado 08 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, verbis: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Salienta-se que o presente feito refere-se a um procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em razão disso, deve-se proceder à extinção do processo, com fundamento no artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, que entende que, em casos de ação de repactuação de dívidas, promovida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por se tratar de um procedimento especial, tais questões não podem ser discutidas nos Juizados Especiais: O pedido de limitação de financiamentos, com previsão de desconto em folha de pagamento e formação de litisconsórcio passivo entre credores, caracteriza repactuação de dívidas, cujo procedimento especial não atrai a competência dos juizados especiais, por ser regido pela Lei do Superendividamento. Consumidora pleiteou em juizado especial a revisão de contratos de empréstimos consignados, assumidos perante instituições financeiras. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, por incompetência, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Ao apreciar o recurso interposto pela autora, o colegiado inicialmente assinalou que a alteração do Código de Defesa do Consumidor – CDC, promovida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), constitui “marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial”. Por outro lado, ressaltou que o procedimento especial, disciplinado no art. 104-A do CDC, é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995. A par disso, os magistrados reconheceram que a autora está em situação de superendividamento, com mais de 46% de comprometimento de sua renda mensal, o que tem lhe causado dificuldades financeiras de sobrevivência, inclusive para o pagamento das despesas básicas com alimentação, higiene e saúde. Não obstante a constatação, a turma entendeu que, embora a devedora tenha alegado a despretensão de discutir repactuação de dívidas – mas, tão somente a redução de descontos em sua folha de pagamento –, ficou patente nos autos que o principal objetivo da demanda seria a recuperação financeira, com a respectiva renegociação dos débitos, oriundos de sete contratos. Por fim, os julgadores negaram provimento ao recurso inominado, para ratificar a conclusão da sentença, quanto à incompetência dos juizados especiais. (Acórdão 1871710, 07030531220248070009, Relator: Juiz. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 18/6/2024.) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. O FIM DO PROCESSO PODE LEVAR A ELABORAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. ATO QUE NÃO SE COADUNA COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJ-RR - RI: 08170976520228230010, Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) Ressalta-se que, realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste Juizado e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da lei n.º 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo