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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Tutela Cível 0800397-81.2024.8.10.0082

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0800397-81.2024.8.10.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza precária da tutela provisória anteriormente deferida na decisão de id 162971102, e diante da ausência superveniente de interesse processual, REVOGO a decisão que a concedeu, tornando sem efeito todas as determinações dela decorrentes. Sem custas e honorários. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800397-81.2024.8.10.0082 TUTELA CÍVEL (12233) Autor (a): ELIETE DO SOCORRO SILVA Advogado do Autor(a): Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA SOUSA DUARTE - MA18786 Réu: J. V. O. A. e outros (2) Advogado do Réu: SENTENÇA Trata-se de ação de tutela ajuizada por ELIETE DO SOCORRO SILVA em favor do menor J.V.O.A, requerendo a nomeação como tutora do menor. Decisão de id 162971102 concedendo guarda provisória. Manifestação da parte autora requerendo a desistência no id 170098727. Certidão de id 170264504, certificando que a parte autora compareceu na Secretaria Judicial deste Juízo, declarando que não possui mais interesse no prosseguimento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação”. Despiciendas demais considerações. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza precária da tutela provisória anteriormente deferida na decisão de id 162971102, e diante da ausência superveniente de interesse processual, REVOGO a decisão que a concedeu, tornando sem efeito todas as determinações dela decorrentes. Sem custas e honorários. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.