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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800860-47.2025.8.10.0095

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0800860-47.2025.8.10.0095
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800860-47.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: MARIA VANDECY CARVALHO Advogado(a): JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar que a análise da presente demanda não pode ser dissociada da atual e excepcional realidade processual vivenciada por esta Comarca. Com efeito, a partir de consulta ao sistema PJe, é possível constatar que esta unidade judicial tem recebido volume expressivo de ações de idêntica natureza, em número significativamente superior à média histórica, circunstância que revela fortes indícios de litigância predatória e abusiva. De fato, apenas no exercício de 2025, foram distribuídos mais de 3.500 processos, número substancialmente superior à média histórica, que se mantinha em torno de 1.100 ações por ano. Tal acréscimo representa um aumento de aproximadamente 220% em relação à média histórica, evidenciando crescimento atípico e acentuado do ajuizamento de demandas neste período, o que resulta em clara desproporção da movimentação processual em relação ao padrão anteriormente observado. Ademais, observa-se que aproximadamente 72% dessas ações concentram-se em face de uma mesma instituição, revelando atuação padronizada e massificada. A situação se agrava diante da constatação de ajuizamento múltiplo por um mesmo autor em face da mesma parte ré, com repetição sistemática de teses e argumentos, em demandas que se apresentam de forma fracionada e seriada, havendo casos de até cinco ou seis ações individuais propostas pelo mesmo demandante sobre assuntos ou temáticas idênticas. Tal cenário impõe a este juízo o dever de proceder a uma análise mais rigorosa dos pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de coibir o exercício abusivo do direito de demandar e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA Página 9 MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022)(grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)(grifo nosso). Nessa mesma linha, a determinação para a complementação documental, com a apresentação de elementos mínimos aptos a permitir a adequada aferição dos pressupostos processuais e da autenticidade da postulação, não constitui requisito novo ou condição de procedibilidade, mas medida de cautela necessária ao regular exercício do direito de ação. Tal providência mostra-se proporcional e razoável diante do contexto excepcional de litigância massificada e padronizada identificado nesta unidade jurisdicional, no qual a atuação do juízo deve ser mais rigorosa para coibir práticas abusivas e preservar a efetividade da jurisdição. Desta feita, a exigência encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, no qual se assentou que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Assim, a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a magistratura a adotar postura ativa no enfrentamento de práticas abusivas, admitindo expressamente a adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade e da autenticidade da postulação. Em âmbito estadual, a Decisão-GCGJ nº 1535/2024, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reforçou a aplicação dessas diretrizes, destacando a necessidade de medidas excepcionais para a preservação da boa-fé processual e da eficiência jurisdicional. Com efeito, as próprias diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 contemplam, em seu Anexo B, item 9, a possibilidade de exigência de providências mínimas destinadas à verificação da regularidade, validade e contemporaneidade dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como instrumento legítimo de enfrentamento à litigância predatória. De igual modo, precedentes judiciais proferidos em demandas individuais, desprovidos de análise acerca do fenômeno da litigância massificada ou padronizada, não se mostram suficientes para afastar a adoção de medidas saneadoras em contextos excepcionais como o presente. Nessas hipóteses, a singularidade da realidade processual identificada autoriza a atuação mais rigorosa do juízo, com vistas à verificação da regularidade do exercício do direito de ação e à preservação da higidez do sistema de justiça. Nesse sentido, a exigência de atualização e complementação do comprovante de endereço, trata-se de providência voltada a assegurar a correta aferição da competência territorial deste juízo e, primordialmente, a própria autenticidade da postulação. A determinação não representa formalismo excessivo, mas cautela indispensável para a verificação do efetivo vínculo da parte demandante com o foro eleito e da veracidade do domicílio declarado, condição essencial para atestar a legitimidade do interesse processual no contexto de litigiosidade abusiva identificado. No âmbito das relações de consumo, a competência territorial é facultativa em favor do consumidor (art. 101, I, do CDC). Todavia, para o legítimo exercício dessa prerrogativa, impõe-se a demonstração mínima de vínculo real entre o demandante e a comarca. Nesse cenário, marcado por fortes indícios de ajuizamento massificado e padronizado de ações, a verificação do domicílio efetivo da parte autora constitui diligência essencial para coibir a prática de forum shopping, consistente no direcionamento artificial de demandas para uma única unidade judiciária, com o claro intuito de sobrecarregá-la e, eventualmente, dificultar a defesa da parte ré. Assim, em diversas demandas padronizadas ajuizadas no âmbito desta jurisdição, os comprovantes de residência apresentados não se encontram em nome da parte autora, mas de terceiros. Essa circunstância fragiliza a presunção de veracidade quanto ao domicílio declarado e reforça os indícios de possível direcionamento artificial de ações, justificando, portanto, a cautela adotada. Não obstante, em atenção ao princípio da razoabilidade, admite-se que a comprovação de residência seja feita por documento em nome de terceiro, desde que acompanhada de declaração firmada por este, com firma reconhecida em serventia extrajudicial, ou outro documento idôneo apto a demonstrar a residência declarada. De mais a mais, não se pode ignorar que, na realidade social contemporânea, a comprovação de residência em nome próprio constitui providência de fácil obtenção. Qualquer pessoa inserida minimamente na vida civil costuma possuir documentos ou boletos de consumo vinculados ao seu endereço (como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet ou correspondências bancárias) aptos a atestar sua moradia. Exigir a apresentação de tal documento devidamente atualizado, portanto, não representa formalismo excessivo, mas diligência simples e acessível, plenamente compatível com o exercício regular do direito de ação. Sob esse prisma, a medida encontra amparo no poder-dever do magistrado de reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme disposto no art. 139, III, do CPC, e, mais uma vez, na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo o qual, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir elementos documentais para aferir o interesse processual e a autenticidade da postulação. A exigência de documento que confirme o endereço visa, portanto, assegurar a lisura da competência territorial e a autenticidade da demanda, configurando diligência razoável e proporcional diante da suspeita de que a escolha deste foro pode não ter sido genuína. Em idêntico sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)(grifo nosso). Portanto, precedentes que afastam a necessidade de comprovação de endereço em situações de normalidade processual não se aplicam a hipóteses marcadas por indícios de abuso no ajuizamento de demandas. A presunção de veracidade da declaração de endereço não prevalece de forma absoluta quando confrontada com um padrão sistêmico de uso indevido do aparato jurisdicional, circunstância que justifica a adoção de medidas adicionais destinadas a confirmar o vínculo da parte demandante com a comarca e a assegurar a regularidade da distribuição do feito. Ressalte-se, ainda, que a simples juntada de documentos de natureza meramente declaratória ou administrativa, a exemplo daqueles utilizados para fins eleitorais, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar de forma segura e contemporânea o efetivo domicílio civil da parte autora. Tais documentos não possuem aptidão probatória plena quanto à residência atual, sobretudo em contexto marcado por indícios de ajuizamento massificado e pela necessidade de maior rigor na aferição da competência territorial, não se confundindo o domicílio eleitoral com o domicílio civil exigido para fins processuais. Nessa mesma linha, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: XXXXX-91.2021.8.11 .0014 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Poxoréu/MT Recorrente (s): Romildo Figueiredo Dos Santos Recorrido (s): Telefônica Brasil S.A. Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 29 de julho de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR INTIMADO PARA EMENDA A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO . AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de documento que comprovasse o vínculo com o titular do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 . No presente caso o consumidor juntou comprovante de endereço emitido em nome de Eunice Gonçalves da Mata, e, após ser intimado para comprovar o vínculo com o titular, manifestou apenas acerca da validade do documento juntado com a exordial. Portanto, ausente a juntada do documento, conforme requerido pelo juiz, o Recorrente deixou de comprovar a existência de vínculo com o terceiro, caso que poderia ser facilmente comprovado com a juntada de declaração assinada por este terceiro, comprovando o alegado vinculo. 3. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Em regra, à vista do princípio da instrumentalidade das formas, o comprovante de endereço em nome de outra pessoa não constitui óbice ao ajuizamento de ações, sobretudo quando há algum elemento que permita aferir o vínculo da parte com aquele em nome de quem se encontra o comprovante apresentado . Não obstante, têm sido corriqueiras situações nesta comarca em que a parte autora sequer é encontrada para ciência ou levantamento de alvarás, por inconsistências no endereço. Não raro, nos endereços apresentados nos autos em nome de terceiros não reside a parte beneficiada pela sentença. Saliente-se que, não se desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no sentido de que a exigência de comprovante em nome da parte é formalidade exagerada que, em regra, não deve gerar a extinção do processo. De fato, a formalidade, quando sem propósito, apenas dilata a duração do processo, prejudicando a qualidade da prestação jurisdicional e gerando transtornos para a parte . Por isto, deve ser combatida pelo ordenamento jurídico para que tenhamos um Judiciário mais célere e efetivo. No entanto, a situação narrada enseja cautela reforçada por parte deste juízo. Por isto, o rigor da exigência, neste caso, não é despicienda, mas, ao contrário, é razoável e proporcional, na medida em que busca garantir a efetividade do provimento jurisdicional e prevenir qualquer ato que atente contra a dignidade da justiça ou que possa, eventualmente, prejudicar o direito da parte. Assim, para uniformizar o procedimento e, por conseguinte, garantir a isonomia de todos os que ajuízem ação nesta comarca, com fulcro nas prerrogativas atribuídas pela lei ao magistrado, nos incisos III e IV do art . 139 do CPC/15, tenho por indispensável a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte ou de terceiro, desde que, neste último caso, fique demonstrado, de forma indene de dúvida, que a parte reside no local. Com base nisto, foi expedida a ordem de serviço 002/2021, com o objetivo de informar as partes e aos advogados, sobre os procedimentos a serem adotados pela secretaria do juizado especial, inclusive, no que se refere aos documentos para comprovação de residência da parte. Não são documentos hábeis à comprovação do local de residência, portanto, declarações e títulos de eleitor, dentre outros não elencados acima, porque não comprovam o local de domicilio atual da parte. Os primeiros são elaborados unilateralmente, e, por isto, não comprovam a residência atual . O último, por sua vez, apenas diz sobre o domicilio eleitoral, que não se confunde com o domicílio civil. O domicílio eleitoral é mais amplo e não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo comum que uma pessoa resida em uma cidade e tenha domicílio eleitoral em outro local, como, por exemplo, na cidade natal, na cidade em que residem parentes, etc.” 4. A sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos . A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5 . Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT XXXXX20218110014 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/08/2022)(grifo nosso). No que tange à validade do instrumento de procuração, a exigência de maior clareza quanto ao ato de outorga não configura formalismo excessivo nem implica a criação de requisito legal novo. Trata-se, em verdade, de providência destinada a assegurar a finalidade protetiva da norma, especialmente em contextos nos quais se identificam padrões de ajuizamento seriado ou padronizado de demandas. Com efeito, a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo na presença de duas testemunhas) visa garantir que a parte vulnerável, por ser analfabeta, tenha plena e inequívoca ciência do mandato que outorga. A jurisprudência pátria, aliás, é firme ao considerar que a ausência de tais requisitos essenciais acarreta a nulidade do ato, por vício na declaração de vontade, conforme se extrai do seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABERTO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92 .2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)(grifo nosso)(grifo nosso). Além disso, constatou-se que, em grande parte das demandas de natureza idêntica que tramitam nesta comarca, a pessoa que assina a rogo e as testemunhas instrumentárias são recorrentemente as mesmas. Tal circunstância, por si só, fragiliza a verificação da livre e espontânea manifestação de vontade da parte outorgante, pois o ato deixa de ser assistido por pessoas de sua confiança e passa a revelar um padrão de instrumentalização repetitiva, incompatível com a finalidade protetiva da formalidade legal. Em reforço, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Pernambuco: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação Página 5 desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)(grifo nosso). Desse modo, a cautela adotada por este juízo encontra amparo na orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.198 do STJ. Ao permitir que o magistrado verifique a "autenticidade da postulação", o Superior Tribunal de Justiça respalda a adoção de diligências que visam confirmar que a procuração reflete a vontade genuína do autor. Justamente por isso, a exigência de uma procuração atualizada, com poderes específicos para atuar na presente demanda, é medida razoável para assegurar que a parte autora tem pleno conhecimento desta ação em particular, de seus pedidos e de suas consequências. Corroborando tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)(grifo nosso). À vista disso, a exigência de correta identificação dos envolvidos no ato e a apresentação de mandato com poderes específicos não se mostram desproporcionais. Ao revés, configuram providências necessárias à proteção da parte hipossuficiente e à preservação da validade do pressuposto processual de representação, assegurando a lisura e a boa-fé que devem nortear todos os atos do processo. Importa ressaltar, ainda, que a complementação documental ora exigida não constitui ato discricionário, mas expressão do poder-dever imposto ao magistrado pela legislação processual. Na qualidade de diretor do processo, compete ao juiz zelar pelo regular andamento do feito e pela observância dos pressupostos de validade, nos termos do art. 139 do CPC, incumbindo-lhe, inclusive, promover o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios. De igual modo, cumpre salientar que o posicionamento do julgador não é engessado e pode ser alterado conforme as circunstâncias fáticas e a evolução do entendimento jurisprudencial, em consonância com a própria dinâmica legislativa. Assim, não obstante eventuais decisões anteriores em sentido diverso, a constatação superveniente do fenômeno da litigância predatória em massa impõe uma reavaliação das cautelas processuais, a fim de adequar a prestação jurisdicional à nova e excepcional realidade, resguardando o sistema de justiça contra práticas abusivas. Ademais, essa readequação de entendimento apenas reforça o contexto excepcional que resultou na adoção das medidas mencionadas, demonstrando que as exigências não são arbitrárias, mas sim uma consequência direta e necessária da litigância abusiva diagnosticada nesta unidade jurisdicional. Desta feita, constata-se que a parte autora, devidamente intimada para regularizar a documentação necessária à verificação dos pressupostos processuais e da autenticidade da postulação, no prazo assinalado, não apresentou manifestação, consoante certidão de ID 168370632. Assim, evidencia-se que a parte autora não atendeu à determinação judicial, permanecendo ausentes: apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos para atuar na presente demanda e juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado nesta Comarca, conforme anteriormente determinado (ID 164002034). Outrossim, deixo de conhecer a petição de ID 169052574, bem como os documentos que a acompanham, em razão de sua intempestividade. Dessa forma, no caso em tela, constata-se que o não atendimento à determinação de regularização e complementação da documentação necessária, apta a assegurar a verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, inviabiliza a regular tramitação do feito. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, em seu art. 485, IV, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se amolda ao caso sob exame. Diante disso, não resta a este Juízo alternativa senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no dispositivo supracitado, diante da inviabilidade de seu regular prosseguimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA