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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0800488-31.2021.8.10.0098

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
0800488-31.2021.8.10.0098
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a apelação da parte autora para reconhecer a repetição em dobro de valores descontados indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, com atualização pelo INPC desde a publicação da decisão. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (iii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto à aplicação dos consectários legais sobre danos materiais e morais, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024; (iv) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de juros e correção; e (v) saber se é cabível a modificação do julgado ou a expressa manifestação para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez identificada omissão relevante quanto à aplicação expressa dos critérios legais para os juros e correção monetária da condenação. Embora a decisão embargada tenha implicitamente adotado parâmetros legais, mostra-se necessária manifestação explícita quanto aos índices aplicáveis aos danos materiais e morais, especialmente para fins de prequestionamento e em observância à nova redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à forma de incidência dos juros e da correção monetária, nos termos delineados no voto. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre os critérios legais de incidência de juros e correção monetária configura omissão sanável em sede de embargos de declaração. 2. A aplicação combinada da Taxa Selic e do IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, deve ser expressamente indicada para fins de prequestionamento.”