Ementa
4/2018, DJe de 13/04/2018).
Outrossim, entendo cabível a regra estipulada no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vejamos:
"Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Firme em tais razões, com fulcro no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, incluindo-se a de desbloqueio de bens.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
Autos: 5272377-60.2025.8.09.0174
Requerente: Sidney Flavio Dos Santos874.047.291-49
Requerido: Boa Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda07.666.812/0001-10
Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Embargos a Execução ajuizada por SIDNEY FLAVIO DOS SANTOS, em face de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos.
O advogado do autor requereu a exclusão do cadastro processual, em vista da juntada do comprovante de ciência da renúncia da procuração.
Intimado para promover a regularização processual, o requerente manteve-se inerte.
Pois bem.
Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC/15, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, apesar de devidamente intimado.
O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema (grifei):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, III, E § 1º, DO NCPC. Havendo a intimação pessoal do Autor, bem como, a intimação do seu advogado, via Diário da Justiça, a fim de providenciar o regular andamento do feito e permanecendo ele inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III , do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0308924-28.2013.8.09.0168, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018).
Outrossim, entendo cabível a regra estipulada no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vejamos:
"Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Firme em tais razões, com fulcro no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, incluindo-se a de desbloqueio de bens.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diligências necessárias.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito