Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Termo Circunstanciado 5143957-09.2026.8.09.0075

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5143957-09.2026.8.09.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, não militando em favor do acusado qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ora constante da denúncia de ev. 12 e, de consequência, CONDENO o acusado DENISON LOPES PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções descritas no artigo 305 do Código Trânsito Brasileiro.

Com fundamento no princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem das penas.

A culpabilidade, aqui entendida como juízo acerca do grau de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, é normal do tipo penal. Os antecedentes criminais não são bons, entretanto, a circunstância não será valorada nesta fase. No que pertine à conduta social e à sua personalidade deixo de valorá-las, pois não há elementos nos autos para aferi-las, razão pela qual essas circunstâncias não influenciarão na dosagem da reprimenda. Os motivos foram triviais. As circunstâncias do delito, por sua vez, são normais ao tipo. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, o que é pacificamente reconhecido como circunstância neutra.

Neste contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais analisadas e à quantidade daquelas consideradas desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) mês de detenção,

Ausentes atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, inc. I, do CP, já que o acusado é reincidente, razão pela qual agravo a pena em 1/6, tornando-a definitiva ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas em 7 (sete) meses de detenção.

Com fundamento no artigo 33, § 2º do Código Penal, verificada a reincidência do condenando e em observância a súmula 269 do STJ, tenho que o regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO.

Inaplicáveis os benefícios do art. 77 (suspensão condicional da pena) e do art. 44 (conversão da pena privativa de liberdade em restrita de direitos), do Código Penal, em razão das vedações contidas nos artigos 77, caput, e 44, inciso I, todos do referido codex.

Nos termos da Lei 12.403/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu. Assim, não se fazendo presentes os fundamentos da prisão preventiva, concedo ao acusada o direito de recorrer do presente decisum em liberdade.

Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:

1) oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao(s) referido(s) sentenciado(s);

2) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI-GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo n. 5143957-09.2026.8.09.0075 Autor do fato: DENISON LOPES PEIXOTO SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DENISON LOPES PEIXOTO devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática da infração penal descrita no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que, segundo a inicial acusatória, no dia 07.02.2026, por volta de 17h34, na Rodovia GO-330, trecho Ipameri a Urutaí, nesta cidade de Ipameri, afastou-se do veículo do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil, tendo como vítima Uatila Daniel Pereira. Na audiência de instrução e julgamento, a presentante do Ministério Público deixou de oferecer a proposta de transação penal ao autor do fato. Em seguida, foi apresentada defesa preliminar pela defensora nomeada, recebida a denúncia e não foi apresentada proposta de suspensão condicional do processo, pois o acusado não preenche os requisitos formais. Posteriormente, foi colhido um depoimento e o acusado interrogado. Em suas alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do réu requereu, em alegações finais orais, a improcedência da denúncia, absolvendo-o com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento n. 34). Este é o relatório. Decido. Compulsando os autos, saliento que o feito não ostenta vícios, restando concluído o procedimento sem que tivesse sido verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios constitucionais pertinentes à matéria, em especial, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Portanto, teve a ré oportunidade de se defender diretamente e por defensora nomeada, bem como foram observados em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal. Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, e não havendo preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face da denunciada, pela prática do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe o referido artigo: "Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” A objetividade jurídica dos crimes de trânsito é a incolumidade pública, no que concerne à segurança nas relações de trânsito. In casu, a objetividade jurídica do crime de fuga do local do acidente, buscada pelo legislador, foi a de assegurar a ação da justiça. O sujeito ativo do crime é o motorista do veículo. E o sujeito passivo é primeiramente o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela conduta. Trata-se de crime próprio, isto é, somente pode ser perpetrado pelo condutor do veículo envolvido no acidente e que empreendeu fuga do local. Exige o dolo específico, ou seja, a vontade consciente do agente de se furtar à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (elemento subjetivo do tipo). Houve um tempo em que doutrinadores e jurisprudência acolheram a tese da inconstitucionalidade desse crime. Todavia, na atualidade essa tese se acha superada, pois o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito, em sede de repercussão geral (Tema 907), no RE 971.959/RS. A materialidade delitiva se acha demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado n. 45891894; fotos e vídeos (evento n. 1). Quanto à autoria, esta também resultou comprovada. O réu, em seu interrogatório judicial, afirmou que não se lembrava dos fatos, mas que dirigia o veículo o FIAT/STRADA - placa NLS6E47 de propriedade de seu pai. Por sua vez, Amanda Cristina Lima, em juízo, afirmou que trafegava pela rodovia GO, acompanhada de seu marido e de sua filha. O veículo da família seguia o fluxo da via quando foi surpreendido por um forte impacto na parte traseira, causado pelo veículo conduzido pelo acusado. Segundo a depoente, o acidente ocorreu em um trecho de faixa contínua, no momento em que o condutor tentou realizar uma ultrapassagem indevida nas proximidades de um estabelecimento comercial conhecido como "Barzinho de Uva". Após a colisão, o marido da declarante estacionou o veículo no acostamento para verificar os danos e o estado de saúde dos ocupantes. O veículo do autor chegou a parar momentaneamente devido ao impacto, contudo, antes que houvesse qualquer diálogo, ele ligou o carro novamente e evadiu-se do local em alta velocidade, sem prestar assistência ou fornecer dados para reparação. A declarante conseguiu registrar o ocorrido por meio de fotos e vídeos no momento da fuga. Tal palavra se reveste de credibilidade, eis que foi categórica em dizer que o motorista do veículo que colidiu na traseira de seu veículo empreendeu em fuga para se eximir de sua responsabilidade. Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o acusado abandonou o local do acidente sem fornecer sua identificação, não aguardando a chegada das autoridades, conduta que se enquadra no tipo penal do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, a denúncia quanto a esse crime procede, devendo ser o acusado incurso nas penas do artigo 305 do Código de Trânsito. Ante o exposto, não militando em favor do acusado qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ora constante da denúncia de ev. 12 e, de consequência, CONDENO o acusado DENISON LOPES PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções descritas no artigo 305 do Código Trânsito Brasileiro. Com fundamento no princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem das penas. A culpabilidade, aqui entendida como juízo acerca do grau de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, é normal do tipo penal. Os antecedentes criminais não são bons, entretanto, a circunstância não será valorada nesta fase. No que pertine à conduta social e à sua personalidade deixo de valorá-las, pois não há elementos nos autos para aferi-las, razão pela qual essas circunstâncias não influenciarão na dosagem da reprimenda. Os motivos foram triviais. As circunstâncias do delito, por sua vez, são normais ao tipo. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, o que é pacificamente reconhecido como circunstância neutra. Neste contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais analisadas e à quantidade daquelas consideradas desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) mês de detenção, Ausentes atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, inc. I, do CP, já que o acusado é reincidente, razão pela qual agravo a pena em 1/6, tornando-a definitiva ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas em 7 (sete) meses de detenção. Com fundamento no artigo 33, § 2º do Código Penal, verificada a reincidência do condenando e em observância a súmula 269 do STJ, tenho que o regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO. Inaplicáveis os benefícios do art. 77 (suspensão condicional da pena) e do art. 44 (conversão da pena privativa de liberdade em restrita de direitos), do Código Penal, em razão das vedações contidas nos artigos 77, caput, e 44, inciso I, todos do referido codex. Nos termos da Lei 12.403/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu. Assim, não se fazendo presentes os fundamentos da prisão preventiva, concedo ao acusada o direito de recorrer do presente decisum em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao(s) referido(s) sentenciado(s); 2) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 3) oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja(m) inscrito(s) o(s) condenado(s) ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente; e 3) expeça-se guia de execução definitiva da pena, encaminhando-a ao Juízo competente e, posteriormente, arquive-se os autos. Para a Advogada nomeada, Dra. Gabriella Souza Dias (OAB/GO 67.346), que atuou durante a instrução processual, fixo, a título de honorários advocatícios, 6 UHD's, a serem suportados pelo Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Cumpra-se. Ipameri/GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito