Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível
Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected]
Processo n.º: 5988926-23.2025.8.09.0104
Autor(a): Eliane Caetano Da Silva
Ré(u): Evolucao Transportes E Turismo Ltda
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. proposta por Eliane Caetano Da Silva, em face de Evolucao Transportes E Turismo Ltda, partes já devidamente qualificadas.
Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.
Decido.
Nos termos do art. 344 do CPC/2015, a ausência de contestação pelo réu enseja a decretação de sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, contudo, possui caráter relativo, não implicando, automaticamente, a procedência do pedido, a qual permanece condicionada ao convencimento do magistrado (CHINI, Alexandre et al. Juizados Especiais Cíveis — Lei 9.099/1995 Comentada. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2024).
Diante disso, decreto, de ofício, a REVELIA da requerida. Não obstante, impõe-se o exame detido das provas apresentadas pela parte autora, porquanto os efeitos da revelia não dispensam a análise do conjunto probatório, sendo este essencial à formação do convencimento deste juízo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores. A autora relata que, em 21/11/2025, possuía retorno programado de Uberaba/MG para Minaçu/GO, tendo adquirido duas passagens: uma no trecho Uberaba/MG–Goiânia/GO, com saída às 21h45, e outra no trecho Goiânia/GO–Minaçu/GO, com embarque às 06h30 do dia seguinte. Sustenta que o primeiro ônibus partiu com atraso, somente após as 22h, o que comprometeu a conexão. Afirma que chegou a Goiânia e conseguiu embarcar no segundo trecho às 06h45, com atraso de 15 minutos, decorrente exclusivamente do atraso da viagem anterior. Aduz que, no momento do embarque, foi cobrada taxa de atraso, acrescida de diferença tarifária, no total de R$ 32,53, valor que pagou para não perder a viagem. Requer a restituição de R$ 32,53 (de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 3.032,53.
Na hipótese, a autora é pessoa natural que adquiriu passagens de ônibus para uso próprio, caracterizando-se como destinatária final do serviço (art. 2º do CDC). A ré, por sua vez, é pessoa jurídica que explora, de forma profissional e habitual, o transporte rodoviário de passageiros, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). Assim, a relação é inequivocamente consumerista, incidindo o CDC, com destaque para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e os direitos à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, III e IV).
Sem razão à parte autora.
A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Para o dever de indenizar, exige-se a presença de: (i) conduta; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade; e (iv) ausência de causa excludente de responsabilidade.
Nesse contexto, a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Vejamos:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Pois bem. No caso em exame, a autora imputa o ocorrido ao atraso do ônibus referente ao primeiro trecho da viagem, fato que, em razão da revelia, presume-se verdadeiro. Ainda assim, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atribuir à ré a prática de ato ilícito ou responsabilidade pelo desfecho narrado.
Isso porque a necessidade de remarcação decorreu, em medida determinante, da própria forma como a autora organizou seu itinerário, optando por passagens com intervalo de conexão exíguo entre os trechos. Conforme narrado na inicial, adquiriu bilhetes para o percurso Uberaba/MG–Goiânia/GO, com saída às 21h45, e Goiânia/GO–Minaçu/GO, com embarque às 06h30 do dia seguinte. Segundo afirma, o primeiro ônibus partiu após as 22h, o que comprometeu a conexão, tendo conseguido embarcar no segundo trecho apenas às 06h45, com atraso de 15 minutos.
Verifica-se, portanto, que a autora programou sua viagem sem margem mínima de tolerância para eventuais atrasos, circunstância previsível e inerente ao transporte rodoviário interestadual. Ao optar por um intervalo reduzido entre os embarques, assumiu o risco de não conseguir cumprir pontualmente o segundo trecho diante de intercorrências no percurso anterior, ainda que de pequena monta.
O atraso de quinze minutos no embarque, por sua vez, é circunstância de reduzida expressão no contexto do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não se cuida de falha grave, de prestação de serviço defeituoso pela ré ou de conduta que extrapole os limites do risco normal da atividade. A ré limitou-se a aplicar o procedimento de remarcação diante do não embarque do passageiro no horário contratado, cobrando a taxa correspondente, conforme recibo emitido em 22/11/2025 às 06h49 (mov. 1, arq. 3).
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a taxa cobrada — R$ 32,53 sobre um bilhete de R$ 185,99 — seja abusiva, desproporcional ou destituída de amparo contratual ou tarifário. O ônus de demonstrar a abusividade da cobrança cabia à autora, e dele não se desincumbiu. A circunstância de ter efetuado o pagamento sob a pressão do horário não torna ilícita uma cobrança que, em si mesma, é legítima, sobretudo porque a situação de urgência decorreu do próprio planejamento inadequado do itinerário, e não de conduta imputável à empresa ré.
Nesse contexto, não há falar em repetição do indébito.
No mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhida. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o fato ultrapasse o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma relevante a esfera da dignidade ou da integridade psíquica do indivíduo.
No caso concreto, a autora, embora tenha chegado com atraso ao embarque, teve sua passagem remarcada, efetuou o pagamento da taxa correspondente e conseguiu prosseguir viagem no mesmo dia, alcançando seu destino. Não se verifica qualquer conduta da ré apta a ensejar humilhação, constrangimento ou abalo significativo à personalidade da autora.
O desconforto experimentado, embora existente, insere-se no âmbito dos aborrecimentos ordinários decorrentes de viagens com conexão, especialmente quando influenciado por escolha da própria consumidora. Admitir dano moral em hipótese como a presente implicaria indevida banalização do instituto, em desacordo com a orientação firmada da jurisprudência pátria, segundo a qual nem todo inadimplemento contratual ou contratempo na relação de consumo enseja compensação extrapatrimonial.
Desse modo, não acolho a pretensão extrapatrimonial.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eliane Caetano da Silva em face de Evolução Transportes e Turismo Ltda..
Em razão da incidência do efeito formal da revelia, INTIME-SE apenas a parte autora, com a devida publicação no sistema digital, nos termos do art. 346 do CPC e do Enunciado 167 do FONAJE.
Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.
TAMILLES BARBOSA DOS ANJOS ALVES
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA
Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais.
MINAÇU, 13 de abril de 2026.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito