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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5319377-26.2025.8.09.0087

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5319377-26.2025.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

EXPEÇA-SE alvará, independente do trânsito em julgado, em relação à quantia incontroversa depositada em favor da parte Autora (ev. 106, arquivo 02), conforme postulado em ev. 110.

Custas, se houver, pela parte ré.

Sem honorários.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5319377-26.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A Polo Passivo: Alfa Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de ALFA SEGURADORA S/A. Houve notícia nos autos de quitação das obrigações (ev. 106/110). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará, independente do trânsito em julgado, em relação à quantia incontroversa depositada em favor da parte Autora (ev. 106, arquivo 02), conforme postulado em ev. 110. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito