Ementa
Do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Determino a desconstituição e liberação dos bens penhorados, caso houver.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95), arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5259162-42.2026.8.09.0025
Polo ativo: Carlos Braz Modas Ltda
Polo passivo: Francianne Goncalves De Paula
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Homologação de Acordo.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do evento retro, as partes transigiram quanto ao objeto da lide.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes.
Do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Determino a desconstituição e liberação dos bens penhorados, caso houver.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95), arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
Juiz de Direito em substituição automática