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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5212647-02.2025.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5212647-02.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida em ação de repactuação de dívidas, ajuizada por consumidora em desproveito de diversas instituições financeiras. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a suspensão de descontos de parcelas contratuais e a limitação da margem consignável, sem, contudo, observar o rito específico da Lei nº 14.181/2021 para o tratamento do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, padece de nulidade por inobservância do rito específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto apreciação do plano de pagamento e à deliberação sobre a nomeação de administrador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda foi proposta sob o microssistema do superendividamento, invocando expressamente os arts. 104-A e 104-B do CDC, instituídos pela Lei nº 14.181/2021, que estabelece um rito processual específico para repactuação de dívidas. 4. O juízo de origem, apesar de ter reconhecido a necessidade de observância do rito especial e determinado a apresentação de plano de pagamento pela autora, não homologou o plano, tampouco explicitou sua rejeição ou a conveniência de nomeação de administrador judicial, conforme previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC. 5. A sentença recorrida desviou-se do rito processual da Lei do Superendividamento, apreciando a causa sob a ótica da limitação da margem consignável, sem concluir o procedimento especial instaurado, configurando error in procedendo e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à coerência procedimental. 6. A frustração da tentativa conciliatória no procedimento de superendividamento exige a instauração do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, caso o consumidor seja enquadrado como superendividado, e não a simples transposição para a disciplina geral da margem consignável. 7. A inobservância das etapas procedimentais essenciais, como a nomeação de administrador judicial e a análise técnica adequada do plano de pagamento, impede a correta aplicação da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A sentença é cassada, de ofício. Apelos prejudicados. Teses de julgamento: 1. O julgamento de ação de repactuação de dívidas sob o regime do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) sem a observância do rito processual específico estabelecido pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, notadamente a apreciação do plano de pagamento do devedor e a deliberação sobre a nomeação de administrador judicial, configura error in procedendo que acarreta a nulidade da sentença. 2. A cassação da sentença é medida que se impõe para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida observância das fases processuais do rito especial do superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 85, § 2º, 87, 104-A, 104-B, 104-B, § 3º, 104-B, § 4º, 104-C; CPC, art. 292, II e § 2º; Lei nº 14.181/2021; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, §§ 3º, 4º e 5º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, art. 4º, p.u., I, “h”; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível: 102107420238260477, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2026; TJDF 0704077-76.2023.8.07.0020 1833248, Rel. ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 14.03.2024; TJGO 55856419520228090006, Rel. Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.