Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5247080-54.2026.8.09.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
26/03/2025
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5247080-54.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e tráfico interestadual, após apreensão de elevada quantidade de entorpecente em veículo abordado em rodovia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, e se estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, de modo a justificar a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com indicação concreta da materialidade, indícios de autoria e do periculum libertatis.

4. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao transporte interestadual, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.

5. O modus operandi demonstra envolvimento em atividade criminosa de maior vulto, o que afasta a suficiência de medidas cautelares diversas.

6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

7. Inexistência de constrangimento ilegal, diante da adequação da medida extrema ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A elevada quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando demonstrada a periculosidade concreta do agente.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.215/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.03.2025.

7A

HABEAS CORPUS Nº 5247080-54.2026.8.09.0000

3ª CÂMARA CRIMINAL

IMPETRANTES : MARCOS ANTÔNIO GERMANO JÚNIOR e

ANA PAULA VIEIRA VAZ GERMANO

PACIENTE : VICTOR HUGO RIBEIRO

RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA

e-mail: [email protected]

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento.