Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e tráfico interestadual, após apreensão de elevada quantidade de entorpecente em veículo abordado em rodovia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, e se estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, de modo a justificar a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com indicação concreta da materialidade, indícios de autoria e do periculum libertatis.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao transporte interestadual, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
5. O modus operandi demonstra envolvimento em atividade criminosa de maior vulto, o que afasta a suficiência de medidas cautelares diversas.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. Inexistência de constrangimento ilegal, diante da adequação da medida extrema ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1. A elevada quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando demonstrada a periculosidade concreta do agente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.215/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.03.2025.
7A
HABEAS CORPUS Nº 5247080-54.2026.8.09.0000
3ª CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTES : MARCOS ANTÔNIO GERMANO JÚNIOR e
ANA PAULA VIEIRA VAZ GERMANO
PACIENTE : VICTOR HUGO RIBEIRO
RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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RELATÓRIO E