Ementa
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 775 c/c 485, inciso VIII e artigo 354, todos do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente, nos termos do artigo 90 do CPC.
Por fim, levando em conta que a vontade da parte que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
P.R.I.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autos n. 5229871-30.2021.8.09.0006
Parte autora/exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO
Parte ré/executada: Ana Kátia de Oiveira Souza (pessoa jurídica)
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas.
Na mov. 98, a parte exequente pugna pela desistência do presente feito.
É o breve relato. Decido.
É sabido que o exequente pode desistir da execução, conforme dispõe o artigo 775, do Código de Processo Civil, o que acarretará na sua extinção, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Dispõe o artigo 775, do CPC, in verbis:
“Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, em qualquer fase processual, necessitando tão-somente ser homologada por sentença, tal como dispõe o parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a execução se volta para a satisfação do crédito do exequente, sendo regida pelos princípios da disponibilidade e do desfecho único, a homologação da sua desistência depende apenas da vontade do exequente, dispensando-se, por conseguinte, a anuência da parte executada.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 775 c/c 485, inciso VIII e artigo 354, todos do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente, nos termos do artigo 90 do CPC.
Por fim, levando em conta que a vontade da parte que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
P.R.I.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A4