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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5229871-30.2021.8.09.0006

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5229871-30.2021.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 775 c/c 485, inciso VIII e artigo 354, todos do Código de Processo Civil.

Custas finais, se houver, pelo exequente, nos termos do artigo 90 do CPC.

Por fim, levando em conta que a vontade da parte que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5229871-30.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO Parte ré/executada: Ana Kátia de Oiveira Souza (pessoa jurídica) SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Na mov. 98, a parte exequente pugna pela desistência do presente feito. É o breve relato. Decido. É sabido que o exequente pode desistir da execução, conforme dispõe o artigo 775, do Código de Processo Civil, o que acarretará na sua extinção, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal. Dispõe o artigo 775, do CPC, in verbis: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, em qualquer fase processual, necessitando tão-somente ser homologada por sentença, tal como dispõe o parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a execução se volta para a satisfação do crédito do exequente, sendo regida pelos princípios da disponibilidade e do desfecho único, a homologação da sua desistência depende apenas da vontade do exequente, dispensando-se, por conseguinte, a anuência da parte executada. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 775 c/c 485, inciso VIII e artigo 354, todos do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo exequente, nos termos do artigo 90 do CPC. Por fim, levando em conta que a vontade da parte que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4