Ementa
as impressões colhidas em audiência, os documentos acostados aos autos (ID 48590968) e o laudo pericial produzido confirmam que a parte demandada, efetivamente, necessita do instituto da curatela como forma de proteção. Não por outro motivo, aliás, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido autoral. Destarte, forçoso é declarar a curatela do(a) requerido(a), devendo o(a) demandante ser nomeado(a) como seu(sua) curador(a). DA PARTE DISPOSITIVA Dentro desse cenário, com fulcro na Lei nº 13.146/2015, bem como no art. 487, inciso I, e 747 e seguintes, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para o fim de DECRETAR A CURATELA de AMANDA FRIGI, nomeando DARIO FRIGI como curador(a) do(a) requerido(a), atingindo somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Considerando o grau de parentesco das partes, postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitada e/ou houver fundado indício de irregularidade, ficando o Ministério Público desde já cientificado para, em sendo o caso, propor as medidas necessárias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo as respectivas exigibilidades, por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da assistência judiciária gratuita. Determino a publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, na forma e nos termos do § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, deixando de determinar, contudo, a publicação na imprensa local, considerando que as partes estão amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita, não podendo, portanto, arcar com tais custos, e, quanto as demais publicações, deverão ser realizadas desde que haja espaço próprio voltado para este tipo de publicação no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e/ou esteja implantada a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Com o trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o(a) curador(a) não poderá alienar bens da parte curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sendo que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do(a) curatelado(a). Intime-se, ainda, o(a) curador(a), pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) requerido(a), nos termos do art.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000686-64.2024.8.08.0066 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DARIO FRIGI REQUERIDO: AMANDA FRIGI SENTENÇA DARIO FRIGI, qualificado(a) nos autos, promoveu ação de curatela em face de AMANDA FRIGI, também qualificado(a), nos termos da peça exordial de ID 48590956. A decisão de ID 49515200 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, sendo a parte requerente nomeada curadora provisória da parte demandada. Termo de compromisso de curador(a) provisório(a) no ID 53124513. Perícia médica realizada, conforme laudo acostado no ID 72541303. O(a) demandado(a) foi devidamente citado(a) no ID 72990116. Audiência de entrevista no ID 74898429. O(a) requerido(a) apresentou contestação no ID 82247104. Em parecer derradeiro, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 91045102). É o relatório. DECIDO. Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito. Como se sabe, o instituto da curatela sofreu profunda mutação paradigmática com o advento da Constituição Cidadã e, mais recentemente, com a publicação da Lei nº 13.146/2015, abandonando-se o viés meramente patrimonialista e priorizando a dignidade da pessoa humana e a promoção da autonomia. De fato, “originariamente, a curatela, instituto de direito civil relativo à incapacidade, visava tutelar o patrimônio do incapaz, possuindo um caráter eminentemente patrimonialista. Contudo, com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do incapaz, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. Nesse passo e mais recentemente o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (status de emenda constitucional – artigo 5º, §3º, CR/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, não devendo mais “a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.092293-7/001 5038654-18.2022.8.13.0145 (1)). Dentro desse cenário, a análise rigorosa do conjunto probatório deve ser realizada atendendo-se sempre ao melhor interesse da parte requerida, já que, diante de sua particular condição, deve ser protegida. No rastro de tais diretrizes, passo a analisar os elementos constantes nos autos. No caso em foco, as impressões colhidas em audiência, os documentos acostados aos autos (ID 48590968) e o laudo pericial produzido confirmam que a parte demandada, efetivamente, necessita do instituto da curatela como forma de proteção. Não por outro motivo, aliás, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido autoral. Destarte, forçoso é declarar a curatela do(a) requerido(a), devendo o(a) demandante ser nomeado(a) como seu(sua) curador(a). DA PARTE DISPOSITIVA Dentro desse cenário, com fulcro na Lei nº 13.146/2015, bem como no art. 487, inciso I, e 747 e seguintes, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para o fim de DECRETAR A CURATELA de AMANDA FRIGI, nomeando DARIO FRIGI como curador(a) do(a) requerido(a), atingindo somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Considerando o grau de parentesco das partes, postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitada e/ou houver fundado indício de irregularidade, ficando o Ministério Público desde já cientificado para, em sendo o caso, propor as medidas necessárias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo as respectivas exigibilidades, por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da assistência judiciária gratuita. Determino a publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, na forma e nos termos do § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, deixando de determinar, contudo, a publicação na imprensa local, considerando que as partes estão amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita, não podendo, portanto, arcar com tais custos, e, quanto as demais publicações, deverão ser realizadas desde que haja espaço próprio voltado para este tipo de publicação no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e/ou esteja implantada a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Com o trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o(a) curador(a) não poderá alienar bens da parte curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sendo que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do(a) curatelado(a). Intime-se, ainda, o(a) curador(a), pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) requerido(a), nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil. Esta sentença possui efeitos imediatamente após a sua publicação, embora sujeita a recurso (inciso VI do §1º do art. 1.012 do CPC). Nos termos do art. 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário da Justiça de 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”. Deixo de ordenar a comunicação ao Juízo Eleitoral desta Comarca, face ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando do julgamento do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, ocorrido em 7/4/2016. Serve a presente de ofício. CONDENO o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor Público designado para atuação perante este Juízo, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr(a). KAROLINE MARTINS STELZER CAPRINI, OAB/ES 33.211, arbitrando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011. Diligencie-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, disponibilizado no DJ 6484, de 14/10/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpridas as determinações acima e não havendo eventuais pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. LEANDRO DUARTE Juiz de Direito