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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1501375-56.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1501375-56.2026.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por R. S. C. em face de D. R. S., extinguindo a fase cognitiva, para condenar o autor a pagar pensão alimentícia mensal em favor do filho menor nos seguintes parâmetros: a) Em caso de vínculo empregatício formal, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim compreendidos o salário bruto deduzidos apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, gratificações, adicionais e horas extras habituais, com exclusão de FGTS, verbas rescisórias de feição puramente indenizatória e eventual participação nos lucros e resultados (PLR), mediante desconto em folha de pagamento; b) Na hipótese de desemprego, trabalho informal, atividade autônoma ou recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que mantenha ou implemente de imediato o desconto da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional diretamente no benefício BPC/LOAS recebido pelo autor (NB respectivo / CPF nº 324.584.188-48), depositando o importe na conta bancária informada da genitora junto ao Itaú Unibanco (Banco 341), Agência 5417, Conta Corrente nº 10803-1, titularidade de C. R. da C., CPF nº 320.141.958-38 (fl. 114 e fl. 136). Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual a gratuidade concedida. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)

Inteiro teor

Processo 1501375-56.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.R.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por R. S. C. em face de D. R. S., extinguindo a fase cognitiva, para condenar o autor a pagar pensão alimentícia mensal em favor do filho menor nos seguintes parâmetros: a) Em caso de vínculo empregatício formal, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim compreendidos o salário bruto deduzidos apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, gratificações, adicionais e horas extras habituais, com exclusão de FGTS, verbas rescisórias de feição puramente indenizatória e eventual participação nos lucros e resultados (PLR), mediante desconto em folha de pagamento; b) Na hipótese de desemprego, trabalho informal, atividade autônoma ou recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que mantenha ou implemente de imediato o desconto da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional diretamente no benefício BPC/LOAS recebido pelo autor (NB respectivo / CPF nº 324.584.188-48), depositando o importe na conta bancária informada da genitora junto ao Itaú Unibanco (Banco 341), Agência 5417, Conta Corrente nº 10803-1, titularidade de C. R. da C., CPF nº 320.141.958-38 (fl. 114 e fl. 136). Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual a gratuidade concedida. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)