Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da parte habilitante para inclusão de seu crédito trabalhista (Classe I), R$ 8.266,16, no quadro geral de credores. Oportunamente, inclua-se. Por ser a parte habilitante, beneficiária da gratuidade processual, vencedora na demanda, deverá a parte recuperanda, parte vencida, independentemente de ter havido ou não litígio, efetuar o recolhimento da taxa judiciária, à vista do § 5º do art. 1.098 das NSCGJ do TJSP (Provimento CG nº 29/2021), ou seja, por obrigação de natureza tributária decorrente de expressa disposição legal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.