Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3012367-73.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTOEndereço: Rua Campo Grande, s/n, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-045 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: .RUA RIO BRANCO, 383, CENTRO, SAO BERNARDO DO CAMPO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09710-090 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 18/03/2026 (id. 196953473). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 196092029) e réplica (id. 198258124), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora nega a existência de relação jurídica com a parte ré, referente a um contrato de empréstimo consignado (nº 308464845-4), requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos materiais e morais. A parte ré, em sua defesa, sustenta a validade da contratação, juntando o instrumento contratual e afirmando a liberação dos valores (id. 196092034 e 196092029). Analisando os autos, verifico que a causa apresenta complexidade probatória incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. A parte autora nega veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato de Id. 196092034. Embora uma análise superficial revele semelhança com a assinatura da autora em seus documentos pessoais, a impugnação específica e categórica levanta controvérsia fática que, para ser dirimida com a necessária segurança jurídica, exigiria a realização de perícia grafotécnica. Ademais, a controvérsia não se limita à assinatura. Paira dúvida razoável sobre o efetivo recebimento dos valores pela autora. O extrato de conta corrente juntado (Id. 186517666) não evidencia o crédito do empréstimo na data alegada pelo banco. A existência de uma transferência posterior, oriunda de uma conta poupança, cria a necessidade de uma dilação probatória mais aprofundada para rastrear a origem e o destino final do dinheiro, a fim de confirmar se a autora de fato se beneficiou do mútuo. Soma-se a isso a inconsistência entre a data do contrato (14/12/2015) e a data de início da averbação no INSS (11/12/2015), que, embora possa ter explicação administrativa, adiciona mais uma camada de incerteza ao conjunto probatório. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CDC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NUANCES DOCUMENTAIS QUE IMPOSSIBILITAM AFERIR A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC). CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ENUNCIADO 122, FONAJE) COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, § 3º, CPC). SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 19 de setembro de 2022. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00500835420218060159 Saboeiro, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/09/2022) Nesse contexto, quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, o processo deve ser extinto, e as partes, encaminhadas para a Justiça Comum, foro adequado para a produção de provas complexas. A real complexidade probatória, evidenciada pela necessidade de perícia e maior dilação para o esclarecimento dos fatos, afasta a competência dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito