Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Cícera Raimunda do Nascimento, ora recorrida, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria do Fórum. 2. No caso, o recorrente impugnou o pedido de cumprimento de sentença do autor sob a alegação de excesso de execução. 3. Contudo, como muito bem consignado pelo Juízo a quo na decisão de origem, incide sobre a hipótese em análise, em sede de cumprimento de sentença, o princípio da fidelidade ao título executivo judicial emitido e a observância da coisa julgada material. 4. Nesse sentido, a sentença exequenda foi expressa em declarar a nulidade dos contratos impugnados na exordial, determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e autorizar unicamente a compensação do valor de R$ 807,54, recebidos pela promovente. 5. Ademais, vejo que os cálculos elaboradas pela Contadoria Judiciária respeitaram os termos constantes na sentença transitada em julgado, observando exatamente os parâmetros acima indicados 6. Quanto ao argumento de que os contratos declarados inexistentes compõem cadeia de refinanciamentos, circunstância que impacta diretamente na apuração do dano material, entendo que tal tese está abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), de sorte que resta impossível a apreciação dessa discussão neste momento processual. 7. Desse modo, ausente a demonstração de excesso de execução pelo recorrente, não há reproche na decisão exarada pelo Juízo de origem, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: