Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 3000133-14.2026.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação contratual e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora, brasileira, viúva, aposentada, beneficiária do INSS e residente em zona rural no Município de Jucás/CE, narra que utiliza conta corrente junto ao Banco réu exclusivamente para recebimento de seus proventos previdenciários. Aduz que, ao analisar seus extratos bancários com auxílio de familiares, identificou descontos mensais indevidos no valor de R$ 10,40, referentes a parcelas de seguro prestamista sob o código 1040913, cobranças essas que jamais autorizou, expressa ou tacitamente. Afirma que o total dos descontos realizados no período de janeiro de 2017 até o ajuizamento da ação soma R$ 1.037,12, quantia que, embora aparentemente modesta, representa, no contexto de consumidora hipervulnerável que aufere benefício inferior ao salário mínimo, comprometimento direto de sua subsistência. Sustenta a ilegalidade dos descontos com fundamento na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige autorização expressa, irrevogável e irretratável do titular para que qualquer desconto seja efetuado no benefício previdenciário, além das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, III e IV, 14, 39, III e IV, e 42. Invoca o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por ausência de prazo específico para a hipótese, e a teoria da actio nata, pelo fato de que só tomou ciência dos descontos ao analisar os extratos. Requer a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição simples dos valores indevidamente descontados com correção monetária e juros, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o Banco Bradesco S/A arguiu, em sede preliminar, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro, sustentando que a autora teve à sua disposição o serviço por longo período sem apresentar qualquer reclamação, conduta que, a seu ver, configuraria comportamento contraditório apto a caracterizar os institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Negou a existência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial da autora, que no caso em análise não se presume. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Das Questões Processuais Preliminares A primeira preliminar suscitada pela defesa diz respeito à alegada ausência de interesse de agir por falta de prévia busca à via administrativa. O argumento não merece acolhimento. A exigência de esgotamento da instância administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial somente se aplica nas hipóteses expressamente previstas em lei, como sucede com as demandas previdenciárias perante o INSS (Súmula 213 do STJ) e com certas ações desportivas, mas não constitui regra geral do sistema processual civil brasileiro. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando que a lei - e com muito mais razão a interpretação jurisprudencial - imponha obstáculos ao acesso ao Judiciário sem expressa previsão constitucional ou legal. Em relações de consumo, a lei não condiciona a propositura da demanda à tentativa prévia de resolução extrajudicial, sendo o interesse de agir aferido pela simples resistência presumida à pretensão, que se revela na própria natureza da lide e na necessidade de tutela jurisdicional. Ante a inexistência de lei específica que imponha tal condição à presente demanda, rejeita-se a preliminar. A impugnação à gratuidade da justiça também não prospera. A autora é aposentada rural, residente em zona rural, com rendimento inferior ao salário mínimo. A declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, e o réu não trouxe elementos concretos capazes de ilidir essa presunção - limitou-se a afirmar genericamente a ausência de documentação complementar. O § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz, de ofício ou a requerimento, exigir comprovação de insuficiência de recursos quando houver fundada dúvida, o que não se verifica no presente caso, dado o perfil socioeconômico da autora descrito nos autos e não infirmado por qualquer prova em contrário. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. 2 - Da Prescrição Antes de adentrar o mérito, impõe-se examinar a questão prescricional, uma vez que a autora sustenta a aplicabilidade do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, ao passo que a defesa, ainda que de modo implícito ao afirmar a validade da contratação, coloca em discussão o alcance temporal da pretensão. A relação jurídica sub judice é de natureza consumerista e diz respeito à repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em contrato de seguro não contratado. Não havendo prazo específico para essa modalidade de pretensão no Código de Defesa do Consumidor, nem no Código Civil para as hipóteses de enriquecimento sem causa stricto sensu, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos. Quanto ao termo inicial, a autora alega e não foi contrariada pela ré com qualquer prova em sentido oposto que somente tomou ciência dos descontos ao realizar análise detida dos extratos bancários com apoio de familiares. Incide, no ponto, a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, pela qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem, ou deveria ter, ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Embora os descontos tenham início em janeiro de 2017, a exigibilidade de atenção constante dos extratos bancários por uma idosa aposentada rural, hipervulnerável, não pode ser presumida de forma automática. A demanda foi ajuizada em janeiro de 2026. Considerado o marco inicial mais desfavorável à autora - janeiro de 2017 - o prazo decenal ainda não se completou na data do ajuizamento. Não há, portanto, prescrição da pretensão. DO MÉRITO 1 - Da Inexistência do Contrato de Seguro e da Cobrança Indevida O núcleo fático da presente demanda consiste em saber se o Banco réu realizou descontos autorizados ou não autorizados pela autora a título de seguro prestamista. A ré afirmou que a contratação foi regular, mas não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório - não exibiu instrumento contratual, não apresentou autorização escrita assinada pela autora, não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com as alterações introduzidas pela IN nº 39/2009 e posteriormente pela IN nº 100/PRES/INSS/2018, exige, para que qualquer desconto incida sobre benefício previdenciário a título de consignação ou serviço correlato, autorização expressa, escrita ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização verbal ou gravação de voz como prova da ocorrência. A ausência de tal autorização torna o desconto absolutamente ilegal, independentemente de qualquer outra análise. 2 - Da relação Jurídica e do vínculo contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo: a autora é consumidora nos termos do art. 2º do CDC, e o Banco réu é fornecedor de serviços financeiros, na forma do art. 3º, § 2º, do mesmo Diploma. A oferta de serviços não solicitados, com débito automático em conta corrente do consumidor, configura prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, que proíbe ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os produtos e serviços enviados ou fornecidos nos termos do inciso III equiparam-se a amostras grátis, vedando qualquer cobrança - o que, aplicado analogicamente ao caso dos serviços, reforça a ilicitude dos descontos. Igualmente, o art. 6º, III e IV, do CDC assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. O art. 14 do mesmo Código responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação, independentemente de culpa. No caso, o defeito consiste exatamente na ausência de consentimento válido para a contratação. A arguição defensiva de que a autora teria incorrido em venire contra factum proprium ao não reclamar durante anos não resiste à análise. O princípio da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium pressupõem comportamento anterior voluntário, lícito e inequívoco, apto a gerar legítima expectativa na contraparte. No presente caso, o silêncio da autora - idosa, analfabeta funcional ou de baixo grau de instrução, residente em zona rural, sem acesso facilitado a extratos e sem ciência sequer da existência do desconto - não pode ser qualificado como comportamento voluntário gerador de expectativa legítima no banco. O banco, ao contrário, foi quem criou a situação de fato ao efetuar descontos sem autorização, não podendo agora se valer do desconhecimento da vítima como escudo contra a pretensão reparatória. Igualmente, o duty to mitigate the loss não pode ser oponível à autora, pois pressupõe que ela tivesse conhecimento da lesão e se abstivesse de agir para mitigá-la, o que não se verifica nos autos. Diante disso, resta incontroversa a ilicitude dos descontos realizados e, por conseguinte, a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes a justificá-los. 3 - Da Repetição do Indébito: Modalidade Simples Reconhecida a ilicitude dos descontos realizados sem base em contrato válido e sem autorização da consumidora, surge o dever de restituição dos valores indevidamente pagos. A autora postulou a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, firmou tese vinculante no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, mas exige a demonstração de que a conduta do fornecedor contraria objetivamente a boa-fé. Nos termos da modulação fixada no referido precedente vinculante, o entendimento passou a exigir a demonstração de má-fé objetiva ou conduta dolosa para fins de repetição em dobro dos indébitos decorrentes de contratos de trato sucessivo não oriundos de prestação de serviço público. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso concreto, embora seja incontroversa a ilicitude do desconto - haja vista a ausência de qualquer documentação contratual -, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé objetiva qualificada que autorize a devolução dobrada. A conduta da ré, não se reveste de natureza dolosa. Diante dessa circunstância, determina-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ, que orienta o termo inicial dos juros moratórios para o evento danoso nas obrigações extracontratuais. O montante de R$ 1.037,12, apurado na petição inicial com base nos extratos bancários acostados e não impugnado especificadamente pela ré, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 395 e 406 do Código Civil c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4 - Dos Danos Morais A ré sustenta que não há prova do abalo moral e que, no caso concreto, o dano não se presume. A tese não prospera. É certo que, como regra geral, o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida isolada não gera, por si só, dano moral presumido. Todavia, o caso dos autos revela circunstâncias que ultrapassam largamente o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A autora é idosa, aposentada rural, cujo único rendimento são os proventos previdenciários depositados na conta do réu. Os descontos mensais de R$ 10,40, embora de valor unitário reduzido, incidiram de forma contínua e reiterada sobre verba de caráter alimentar, comprometendo diretamente a capacidade de subsistência da autora. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil e o art. 1º do Decreto nº 6.386/2008 reconhecem a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, que são impenhoráveis e, por extensão, não podem ser objeto de desconto sem a mais rigorosa observância das exigências legais de consentimento. A conduta da ré, portanto, não se limitou a uma incorreção técnica de cobrança - consistiu na apropriação mensal e sistemática de parcela do sustento de uma idosa hipervulnerável, sem qualquer autorização, durante anos. Essa conduta, objetivamente considerada, é suficiente para caracterizar ofensa à dignidade da pessoa humana, fundamento da República nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, e causa angústia, insegurança e sentimento de impotência que transcendem a mera esfera patrimonial. O dano moral, em casos análogos, decorre da própria gravidade objetiva da conduta do fornecedor, especialmente quando praticada contra consumidor em situação de hipervulnerabilidade, conforme a linha protetiva que emerge dos arts. 4º, I, e 6º, VI, do CDC. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e função pedagógico-dissuasória da indenização. Ponderados esses elementos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que, a par de compensar a autora pela lesão sofrida, cumpre adequada função preventiva sem configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao seguro prestamista código 1040913, objeto dos descontos mensais impugnados; b) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 1.037,12 (um mil e trinta e sete reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CHRISTIANNE BRAGA MAGALHÃES CABRAL Juíza de Direito NPR - Núcleo de Produtividade Remota