Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SIRANEDES ELEUTERIO em face de JOSE MORAIS DE ALMEIDA JUNIOR, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (08/10/2025), na forma da Súmula 54 do STJ. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final, da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC. Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ - 004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema. Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. P. R. I. C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8005419-45.2025.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Lei de Imprensa] AUTOR: SIRANEDES ELEUTERIO REU: JOSE MORAIS DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA Vistos… Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Da incompetência do Juizado Especial A parte ré suscitou, em sede de contestação oral, a incompetência absoluta deste Juizado sob o argumento de que a causa envolveria prova pericial para aferição da autenticidade e integridade dos áudios de WhatsApp, o que afastaria a simplicidade exigida pelo art. 3º da Lei 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. O conjunto probatório acostado aos autos é robusto e autoexplicativo. A parte autora juntou Ata Notarial lavrada pelo Cartório Sales Azevedo, instrumento público de fé pública qualificada, que registrou objetivamente o conteúdo dos áudios, identificou o número de telefone do emissor (+55 71 9926-1978, identificado como "Junior Do Requeijão") e documentou as capturas de tela da conversa no aparelho celular da requerente. Tratando-se de prova pré-constituída de natureza pública, dotada de presunção de veracidade nos termos dos arts. 405 e 406 do CPC, não há necessidade de perícia técnica para que o juízo forme sua convicção. A mera impugnação genérica da autenticidade, sem qualquer elemento concreto que a sustente, não tem o condão de transformar causa simples em complexa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A ação é procedente. Os fatos narrados na inicial encontram amparo probatório suficiente nos autos. A Ata Notarial documenta, de forma detalhada e objetiva, o teor dos áudios enviados pelo réu à esposa do autor via WhatsApp, nos quais são proferidas expressões gravemente ofensivas dirigidas ao requerente, com nítido recorte racial, associando sua cor/raça a características degradantes e desumanizantes. A repercussão pública do ocorrido restou igualmente demonstrada pelas matérias jornalísticas e pelo Boletim de Ocorrência juntados aos autos. A responsabilidade civil do réu está configurada na forma do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. O ato ilícito consiste nas próprias ofensas proferidas, livres e conscientes; o dano moral, em se tratando de injúria de cunho racial, é presumido - in re ipsa -, decorrendo da própria gravidade intrínseca das expressões utilizadas, independentemente de comprovação de prejuízo material ou psíquico específico; e o nexo de causalidade é evidente entre a conduta do réu e a lesão à honra, dignidade e identidade racial do autor. A tese defensiva de que as ofensas foram proferidas em contexto estritamente privado - conversa entre o réu e a esposa do autor - e de que a divulgação pública decorreu de ato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade. Isso porque o dano à honra subjetiva e à identidade racial do autor independe de publicidade. As expressões foram proferidas a respeito do requerente, vinculando sua pessoa a estereótipos raciais degradantes, e tal conduta, por si só, já configura ato ilícito indenizável. Ainda que o dano à honra objetiva possa ter sido amplificado pela divulgação, o núcleo da lesão - o racismo proferido - é imputável exclusivamente ao réu. A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, é firme no sentido de que ofensas de cunho racial geram dano moral independentemente do ambiente em que foram produzidas, dada a sua natureza estruturalmente violenta e o bem jurídico tutelado - a dignidade da pessoa humana e a igualdade racial, alçadas a direitos fundamentais pelos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, X e XLII, da Constituição Federal, além do art. 4º, IV, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010). O precedente do TJ/SP invocado pela defesa, que afastou indenização por ofensas em ambiente privado sem repercussão à honra objetiva, não se aplica ao caso concreto. Ali se tratava de discussão interpessoal sem conotação discriminatória estrutural. Aqui, o réu é detentor de cargo público de alta relevância - Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Dias D'Ávila -, e as ofensas proferidas associam deliberadamente a pessoa do autor à sua raça, em tom de humilhação, desqualificação e desumanização. O conteúdo é manifesta e inequivocamente racista, o que coloca o caso em posição jurídica diametralmente distinta. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o perfil das partes, a gravidade objetiva das expressões utilizadas, o caráter pedagógico e punitivo da indenização em casos de racismo, e o fato de que as ofensas foram originalmente proferidas em contexto privado - com a publicização decorrente de ato de terceiro -, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra adequado para reparar a lesão sofrida e desestimular condutas discriminatórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SIRANEDES ELEUTERIO em face de JOSE MORAIS DE ALMEIDA JUNIOR, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (08/10/2025), na forma da Súmula 54 do STJ. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final, da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC. Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ - 004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema. Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. P. R. I. C. Dias D'Ávila (BA), data da assinatura eletrônica. MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente