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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Termo Circunstanciado 8001460-13.2024.8.05.0006

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
8001460-13.2024.8.05.0006
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: 8001460-13.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA VÍTIMA: DT AMARGOSA Advogado(s): AUTOR DO FATO: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOUZA CRUZ, GEISA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GEORGE ANDRE MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do § 3º, do art. 81, da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, em conformidade com o § 4º, do Art. 76 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por SENTENÇA, a transação realizada, condicionando seus efeitos ao cumprimento integral. Em se tratando de cumprimento de medida alternativa na modalidade de prestação pecuniária, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto CCJ/CCI de nº 27/20129, seu recolhimento deverá ser feito através de depósito judicial, em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por alvará judicial. Os valores depositados serão destinados na forma do art. 4º do citado provimento, com a publicação de edital, apresentação de projetos de entidades cadastrada e análise/aprovação. Com o cumprimento ou descumprimento da transação, certifique-se e conceda vista ao Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Amargosa-BA, data e hora da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: 8001460-13.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA VÍTIMA: DT AMARGOSA Advogado(s): AUTOR DO FATO: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOUZA CRUZ, GEISA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GEORGE ANDRE MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do § 3º, do art. 81, da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, em conformidade com o § 4º, do Art. 76 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por SENTENÇA, a transação realizada, condicionando seus efeitos ao cumprimento integral. Em se tratando de cumprimento de medida alternativa na modalidade de prestação pecuniária, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto CCJ/CCI de nº 27/20129, seu recolhimento deverá ser feito através de depósito judicial, em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por alvará judicial. Os valores depositados serão destinados na forma do art. 4º do citado provimento, com a publicação de edital, apresentação de projetos de entidades cadastrada e análise/aprovação. Com o cumprimento ou descumprimento da transação, certifique-se e conceda vista ao Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Amargosa-BA, data e hora da assinatura digital. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 3.2