Ementa
Diante do exposto, considerando que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários remanescentes. Considerando que as partes já indicaram os dados bancários para transferência, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos e/ou ordens de transferência, observando-se os seguintes parâmetros: a) em favor do exequente JOÃO ROBERTO CERQUEIRA DE ARAÚJO, o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), conforme dados da conta na Caixa Econômica Federal, Agência 949, Conta Corrente 597670344-1, PIX (celular) 75991907300, informados no ID 551496499; b) em favor da sociedade de advogados FLORISVALDO PASQUINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 26.305.642/0001-92), o valor de R$ 1.634,11 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais, conforme dados da conta na Caixa Econômica Federal, Agência 1509, Conta Corrente 578236827-2, Operação 1292, informados no ID 554527116. Certifique a Secretaria a inexistência de saldo remanescente ou depósitos em excesso nas contas judiciais vinculadas a este processo, conforme requerido pelo Estado da Bahia nos IDs 551449056 e 553180490. Havendo valores excedentes, desde já determino a devolução ao erário estadual mediante os procedimentos de praxe. Após a transferência dos valores e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000134-64.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: JOAO ROBERTO CERQUEIRA DE ARAUJO Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo as partes acima identificadas. Após o regular trâmite processual e a homologação dos cálculos de liquidação (ID 532141107), a parte exequente renunciou ao valor excedente ao teto de 10 (dez) salários mínimos para fins de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 537709198). Determinada a expedição das requisições, o ente executado comprovou o cumprimento integral da obrigação de pagar mediante os depósitos judiciais efetuados nos IDs 551453363 (valor principal) e 553180491 (honorários sucumbenciais), conforme também ratificado pelas informações bancárias constantes nos IDs 551449058 e 553180492. Diante do exposto, considerando que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários remanescentes. Considerando que as partes já indicaram os dados bancários para transferência, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos e/ou ordens de transferência, observando-se os seguintes parâmetros: a) em favor do exequente JOÃO ROBERTO CERQUEIRA DE ARAÚJO, o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), conforme dados da conta na Caixa Econômica Federal, Agência 949, Conta Corrente 597670344-1, PIX (celular) 75991907300, informados no ID 551496499; b) em favor da sociedade de advogados FLORISVALDO PASQUINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 26.305.642/0001-92), o valor de R$ 1.634,11 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais, conforme dados da conta na Caixa Econômica Federal, Agência 1509, Conta Corrente 578236827-2, Operação 1292, informados no ID 554527116. Certifique a Secretaria a inexistência de saldo remanescente ou depósitos em excesso nas contas judiciais vinculadas a este processo, conforme requerido pelo Estado da Bahia nos IDs 551449056 e 553180490. Havendo valores excedentes, desde já determino a devolução ao erário estadual mediante os procedimentos de praxe. Após a transferência dos valores e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, na data da assinatura. VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO