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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001117-19.2025.8.05.0091

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
8001117-19.2025.8.05.0091
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na irregularidade da representação processual da parte autora não corrigida no prazo fixado. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, salvo hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8001117-19.2025.8.05.0091 Autor(a)(s): VISAGE CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA E HARMONIZACAO FACIAL AVANCADO LTDA Réu(s): MANOEL FARIAS DOS SANTOS 05635476503 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que é requerente VISAGE CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA E HARMONIZACAO FACIAL AVANCADO LTDA e requerida MF MARCENARIA - MANOEL FARIAS DOS SANTOS. Foi determinada a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial para o fim de juntar aos autos o contrato social consolidado, a fim a de comprovar a regularidade de sua representação processual por meio de subscritor da procuração acostada (ID. 529535169), entretanto, intimada, juntou documentos referentes a empresa diversa no ID. 533159369, não cumprindo a determinação judicial. Eis o breve relatório. DECIDO. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo. Constatada a irregularidade, incumbe ao juiz fixar prazo para que seja sanada, sendo que, descumprida a diligência por ato ou omissão atribuível ao autor, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado por força do art. 13 da Lei 9.099/1995). No caso concreto, embora a parte autora tenha se manifestado no prazo, os documentos apresentados não dizem respeito à sociedade VISAGE CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA E HARMONIZACAO FACIAL AVANCADO LTDA. A providência determinada - juntar o contrato social consolidado da própria autora - não foi, portanto, cumprida. A irregularidade subsiste intacta: persiste a ausência de comprovação de que o subscritor da procuração tinha poderes para agir em nome da pessoa jurídica demandante. A juntada de documentos alheios à parte não equivale ao cumprimento da determinação judicial. Não é possível presumir a regularidade representativa a partir de instrumentos que não identificam a sociedade autora, pois a representação processual exige comprovação documental expressa e inequívoca, sem a qual o vício permanece insanado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na irregularidade da representação processual da parte autora não corrigida no prazo fixado. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, salvo hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO