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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8182437-78.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
8182437-78.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; e, assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8182437-78.2025.8.05.0001 REQUERENTE: GESSIMONE RIBEIRO DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTA FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS, ajuizada por GESSIMONE RIBEIRO DOS SANTOS BARROS em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que foi contratada como professora da rede estadual de ensino, sob o regime de Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, no período iniciado em 06/10/2021, sem que o ente público efetuasse o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias e adicional constitucional de um terço. Sustenta que a contratação teria se dado de forma irregular, caracterizando desvirtuamento do vínculo temporário, razão pela qual faria jus às verbas pleiteadas, invocando jurisprudência do STF e do TST. Requer a procedência integral da demanda. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes questões prévias, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o pagamento de FGTS em favor de servidor contratado temporariamente pelo Estado da Bahia sob o regime do REDA. A contratação temporária está prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" No âmbito estadual, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual nº 6.677/1994 (arts. 252 a 255) e pelos Decretos Estaduais nº 1.401/1992 e nº 8.112/2002, que disciplinam o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). A questão relativa ao direito ao FGTS de servidores públicos contratados temporariamente foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral reconhecida (Tema 916), cuja tese jurídica fixada possui a seguinte redação: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Ainda sobre o tema, é importante destacar que a Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece em seu artigo 19-A: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com o Poder Público seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Contudo, no caso concreto, não houve nulidade da contratação, uma vez que esta foi realizada em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal e com a legislação estadual aplicável, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (regular funcionamento da rede estadual de ensino). Ademais, o próprio regime REDA não prevê o recolhimento de FGTS, sendo esta uma característica específica dos contratos regidos pela CLT, não aplicável aos vínculos administrativos temporários. No caso dos autos, a autora foi contratada inicialmente em 13.06.2018 por prazo de 24 meses. Houve prorrogação em 12.06.2020, e prorrogação complementar em 12.06.2022, com desligamento em 12/2022. Observo que o Decreto Estadual nº 8.112/2002 faculta à Administração Pública a prorrogação do contrato de prestação de serviços pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo admitida uma única prorrogação, por igual período. Assim, não tendo havido pluralidade significativa de contratos sucessivos ao longo de vários anos, inexiste direito ao FGTS no caso em análise. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; e, assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)