Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato objeto desta lide, com a consequente consolidação do imóvel em poder e na posse da autora; b) reintegrar a autora na posse do referido imóvel, concedendo aos réus e a eventuais ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contado do trânsito em julgado; c) declarar o perdimento, em favor da autora, das prestações pagas pelos réus e das benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel, a título de compensação pela fruição do bem, vedada a restituição de qualquer quantia aos réus; e d) condenar os réus ao ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial suportadas pela autora, inclusive dos emolumentos da notificação de fls. 42-47, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizados o arrombamento e o reforço policial, se estritamente necessários, observado o disposto no artigo 846 do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta sentença como mandado e ofício para os fins de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.