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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001651-80.2021.8.26.0142

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001651-80.2021.8.26.0142

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato objeto desta lide, com a consequente consolidação do imóvel em poder e na posse da autora; b) reintegrar a autora na posse do referido imóvel, concedendo aos réus e a eventuais ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contado do trânsito em julgado; c) declarar o perdimento, em favor da autora, das prestações pagas pelos réus e das benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel, a título de compensação pela fruição do bem, vedada a restituição de qualquer quantia aos réus; e d) condenar os réus ao ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial suportadas pela autora, inclusive dos emolumentos da notificação de fls. 42-47, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizados o arrombamento e o reforço policial, se estritamente necessários, observado o disposto no artigo 846 do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta sentença como mandado e ofício para os fins de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001651-80.2021.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Helena de Oliveira Pedro - - Herminio Pedro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato objeto desta lide, com a consequente consolidação do imóvel em poder e na posse da autora; b) reintegrar a autora na posse do referido imóvel, concedendo aos réus e a eventuais ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contado do trânsito em julgado; c) declarar o perdimento, em favor da autora, das prestações pagas pelos réus e das benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel, a título de compensação pela fruição do bem, vedada a restituição de qualquer quantia aos réus; e d) condenar os réus ao ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial suportadas pela autora, inclusive dos emolumentos da notificação de fls. 42-47, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizados o arrombamento e o reforço policial, se estritamente necessários, observado o disposto no artigo 846 do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta sentença como mandado e ofício para os fins de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS (OAB 398890/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 206464/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 206464/SP)