Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000255-13.2005.8.05.0019

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0000255-13.2005.8.05.0019
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, considerando o significativo lapso existente desde a comunicação com a parte, julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, na forma do artigo 313, §2º. II c/c art. 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades de praxe. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJBA. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000255-13.2005.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: LUZIETE BORGES DE NOVAIS BARBOSA e outros Advogado(s): REQUERIDO: VERISVALDA PINTO BENTO Advogado(s): HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA (OAB:BA6391) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada no ano de 2005, na qual, por se encontrar sem qualquer movimentação frutífera desde o ano de 2006. Ao ID 57928012, certificou-se que o causídico, Dr. Clemens José Cajazeira, falecera, razão pela qual este Juízo determinou a intimação do inventariante para constituir novo representante e, eventualmente, manifestar interesse no prosseguimento do feito, como se observa ao ID 71536353. Em resposta ao despacho, verifica-se a informação, juntada ao ID 71536353, de que o um dos autores também havia falecido. Pelo exposto, este Juízo determinou a juntada da certidão de óbito e a intimação da coautora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, determinações cumpridas aos IDs 537479782 e 542152178, respectivamente. O prazo para manifestação decorreu sem qualquer manifestação. É breve o relatório. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as partes, com fundamento no princípio da cooperação, devem cooperar para a regular marcha processual. Diante da informação do falecimento do inventariante, verifico a observância aos ritos impostos pela legislação, eis que regularmente intimada a coautora a promover os meios necessários ao prosseguimento do feito, prazo que decorreu sem qualquer tipo de manifestação. Pelo exposto, considerando o significativo lapso existente desde a comunicação com a parte, julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, na forma do artigo 313, §2º. II c/c art. 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades de praxe. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJBA. Publique-se. Cumpra-se. Dou à presente sentença força de mandado/carta. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito