Ementa
Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP). Determino, ainda, que eventuais comprovações de comparecimento e/ou cumprimento das medidas cautelares impostas sejam juntadas exclusivamente nos autos da ação penal principal nº 0000214-44.2009.8.05.0233, onde se concentra a competência para fiscalização e deliberação acerca da situação processual do acusado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000687-97.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE AUTOR: ADSON CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): CARLA ISLEIDE ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA70787) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por ADSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, vinculado ao processo originário nº 0000214-44.2009.8.05.0233, no qual lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal . No curso da tramitação, verifica-se que houve a revogação da prisão preventiva do requerente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, conforme decisão já proferida nos autos principais. Nesse contexto, observa-se que o presente feito perdeu sua finalidade e autonomia processual, porquanto a análise da legalidade da custódia cautelar e o acompanhamento das medidas impostas passaram a ser integralmente disciplinados no bojo da ação penal principal. Com efeito, o processo penal deve observar, dentre outros, os princípios da economia processual, da racionalidade procedimental e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando-se a duplicidade de procedimentos e a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. A manutenção de autos apartados para tratar de matéria já absorvida pela ação penal principal não se revela adequada, podendo, inclusive, gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez superada a situação que deu ensejo ao habeas corpus, relaxamento ou pedido autônomo correlato, ocorre a perda superveniente do objeto, impondo-se o arquivamento do feito por ausência de interesse processual superveniente. No caso em análise, não subsiste utilidade prática no prosseguimento do presente processo, uma vez que todas as questões atinentes à situação cautelar do acusado estão sendo regularmente apreciadas e fiscalizadas nos autos da ação penal nº 0000214-44.2009.8.05.0233. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, em sua dimensão utilidade/necessidade, o que impõe a extinção do feito. Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP). Determino, ainda, que eventuais comprovações de comparecimento e/ou cumprimento das medidas cautelares impostas sejam juntadas exclusivamente nos autos da ação penal principal nº 0000214-44.2009.8.05.0233, onde se concentra a competência para fiscalização e deliberação acerca da situação processual do acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular