Ementa
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDVALDO ANTUNES COELHO e FÁTIMA APARECIDA DA COSTA COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 8 dos autos, confirmando a ordem de exclusão e baixa definitiva de quaisquer anotações restritivas lançadas em desfavor do autor Edvaldo Antunes Coelho perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) decorrentes dos débitos e operações objeto desta demanda, bem como ratificar a obrigação de abstenção de novos apontamentos ou cobranças; b) declarar a nulidade, a inexistência e a inexigibilidade de todas as operações e débitos bancários questionados ocorridos em 15/03/2026 nas contas dos requerentes (agência 329, conta 0058190-9 e agência 329, conta 0087716-6), em especial os contratos de empréstimo nos valores de R$ 18.607,39 e R$ 6.947,00, o débito e encargos atinentes à utilização de cheque especial ocasionados pela fraude, a transação lançada no cartão de crédito de Edvaldo Antunes Coelho no valor de R$ 2.999,98 e as quitações fraudulentas de boletos bancários nos montantes de R$ 48.295,00 e R$ 7.000,00; c) declarar a ilegalidade e a nulidade das retenções, amortizações forçadas e débitos operados pelo banco réu sobre as verbas salariais e os proventos previdenciários de aposentadoria creditados nas contas bancárias dos requerentes para cobertura dos saldos devedores criados pela fraude; d) condenar o réu à devolução e ressarcimento material simples em favor do autor Edvaldo Antunes Coelho da quantia de R$ 2.999,98 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), referente à fatura de cartão de crédito indevidamente adimplida, com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, com observância do artigo 406, parágrafo 1º e parágrafo 3º, do Código Civil) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e) condenar o réu à restituição integral na forma simples de todos os valores, proventos, tarifas e encargos contratuais indevidamente debitados ou retidos das contas dos requerentes em razão do golpe e da amortização ilícita do cheque especial gerado pelas fraudes, quantias que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto ou retenção indevida e acrescidas de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação, montante a ser individualizado em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético lastreado nos extratos bancários; f) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor Edvaldo An
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4004707-18.2026.8.26.0038/SP
AUTOR : FATIMA APARECIDA DA COSTA COELHO
ADVOGADO(A) : NAYARA SANTANA DE FREITAS CONSONI (OAB SP351269)
AUTOR : EDVALDO ANTUNES COELHO
ADVOGADO(A) : NAYARA SANTANA DE FREITAS CONSONI (OAB SP351269)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
SENTENÇA
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDVALDO ANTUNES COELHO e FÁTIMA APARECIDA DA COSTA COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 8 dos autos, confirmando a ordem de exclusão e baixa definitiva de quaisquer anotações restritivas lançadas em desfavor do autor Edvaldo Antunes Coelho perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) decorrentes dos débitos e operações objeto desta demanda, bem como ratificar a obrigação de abstenção de novos apontamentos ou cobranças; b) declarar a nulidade, a inexistência e a inexigibilidade de todas as operações e débitos bancários questionados ocorridos em 15/03/2026 nas contas dos requerentes (agência 329, conta 0058190-9 e agência 329, conta 0087716-6), em especial os contratos de empréstimo nos valores de R$ 18.607,39 e R$ 6.947,00, o débito e encargos atinentes à utilização de cheque especial ocasionados pela fraude, a transação lançada no cartão de crédito de Edvaldo Antunes Coelho no valor de R$ 2.999,98 e as quitações fraudulentas de boletos bancários nos montantes de R$ 48.295,00 e R$ 7.000,00; c) declarar a ilegalidade e a nulidade das retenções, amortizações forçadas e débitos operados pelo banco réu sobre as verbas salariais e os proventos previdenciários de aposentadoria creditados nas contas bancárias dos requerentes para cobertura dos saldos devedores criados pela fraude; d) condenar o réu à devolução e ressarcimento material simples em favor do autor Edvaldo Antunes Coelho da quantia de R$ 2.999,98 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), referente à fatura de cartão de crédito indevidamente adimplida, com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, com observância do artigo 406, parágrafo 1º e parágrafo 3º, do Código Civil) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e) condenar o réu à restituição integral na forma simples de todos os valores, proventos, tarifas e encargos contratuais indevidamente debitados ou retidos das contas dos requerentes em razão do golpe e da amortização ilícita do cheque especial gerado pelas fraudes, quantias que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto ou retenção indevida e acrescidas de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação, montante a ser individualizado em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético lastreado nos extratos bancários; f) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor Edvaldo Antunes Coelho e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora Fátima Aparecida da Costa Coelho, totalizando a reparação R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil (Selic menos IPCA) contados a partir da citação. Em face da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida e liquidável decorrente do proveito econômico obtido, consoante preceitua o artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, e parágrafo 6º-A, do Código de Processo Civil. Apuradas as custas, intime-se para pagamento sob pena de inscrição na dívida ativa. Efetuado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araras, 15 de outubro de 2026.