Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face da Requerida para:
a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 159,70 (cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos), referente à fatura de dezembro de 2025, e determinar o cancelamento de todas as cobranças vinculadas ao plano móvel objeto da lide;
b) CONFIRMAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de dados móveis entre as partes, sem qualquer ônus para a consumidora, ante o descumprimento da oferta por parte da requerida;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidindo desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do CC.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: Nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices.
Defiro à parte Autora o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P. R. I. C.