Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15. Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido. Torno sem efeito decisão de fls. 17/19. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0755063-61.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Sandro Jose dos Santos, ambos devidamente qualificados nestes autos. Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 34). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15. Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido. Torno sem efeito decisão de fls. 17/19. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,22 de abril de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito