Inteiro teor
ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB 199836/RJ), ADV: VITOR HUGO JANEIRO TORRES (OAB 161147/RJ), ADV: KARINE RODRIGUES GOMES (OAB 207081/RJ) - Processo 0749323-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Dayane Regina Nascimento da Silva - RÉU: Oi S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL proposta por Dayane Regina Nascimento da Silva, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Oi S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que, vem sendo indevidamente cobrada pela empresa Oi S/A, em razão de supostas dívidas oriundas de serviços que jamais contratou. As dividas totalizam um valor total de R$399,83 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), com vencimento em 2018. A Autora, portanto, nega integralmente a existência das dívidas e reitera que nunca contratou serviços junto à empresa Ré, sendo vítima de cobranças indevidas que vêm lhe causando transtornos. Dessa forma, ingressou com a presente ação para que seja deferida, sem a oitiva da parte contrária, uma liminar nos termos do art. 300 do novo CPC para que a ré remova ou atualize, imediatamente, o nome da parte autora e as anotações nos cadastros de inadimplentes. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 223/234, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Após, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Impugnação a Gratuidade de Justiça A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. DO MÉRITO De início, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ººº Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista., do Estatuto Consumerista.Pensa o juízo que é inapropriada a ideia de que a falta ou mesmo falha administrativa interna do réu que gerou os registros deve ser carreada à autora, já que o réu não comprovou a existência de contrato entre ambos, prova que lhe cabia, seja pela negativa da autora, seja pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo lançado e permanecendo, indevidamente, o nome da autora no rol daqueles maus pagadores, quando sua dívida junto ao réu não existia, emerge, em contrapartida, o dever de indenizar, consoante se tem decidido em situações análogas. Assim, ao ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando. Penso que, as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento da autora e o grau de culpabilidade do réu, que no caso teve relativa intensidade, sem que houvesse concorrência da autora para o resultado danoso, conveniente é a indenização desta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da declaração de inexigibilidade do débito apontado nos órgãos restritivos de crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para, confirmar a liminar de fls 51/55 e em consequência: a) declarar a inexistência da relação jurídica quanto a "dívida" inscrita; b) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de reparação dos danos morais, montante a ser acrescido de juros moratórios, que deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,22 de abril de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito