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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701259-47.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
0701259-47.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela incidência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Honorários em 10% do valor da causa. Custas pela parte autora. As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

ADV: LUIZ ALBERTO M. A. DE SOUZA (OAB 59239/GO), ADV: RHAIANNY MARTINS SILVA (OAB 71609/GO) - Processo 0701259-47.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Flavio Filippe Farias - Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela incidência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Honorários em 10% do valor da causa. Custas pela parte autora. As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO