Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela incidência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Honorários em 10% do valor da causa. Custas pela parte autora. As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.