Ementa
Ante o exposto, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas. Eventual recolhimento realizado a posteriori deverá ser objeto de pedido de restituição perante a Presidência do Tribunal de Justiça, uma vez que este Juízo não possui competência para a gestão financeira de valores. Publique-se e intime-se.