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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001170-51.2025.5.18.0051

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0001170-51.2025.5.18.0051
Inteiro teor

Ementa

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NR-16. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. O laudo pericial, meio de prova técnico por excelência, concluiu pela inexistência de labor em condições perigosas, com base em inspeção in loco e observância dos parâmetros da NR-16, Anexo 2. Inexistindo prova capaz de elidir as conclusões do expert, e estando o laudo em consonância com a NR-16, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ARMANDO BENEDITO BIANKI, em exercício perante a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, julgou improcedentes os pedidos formulados por ANA ALICE SILVA DE SOUSA ALVES em face de BIO SCIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos da fundamentação do julgado. Recurso ordinário da reclamante. A reclamada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DO ITEM 4, ANEXO 2, DA NR-16. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PROVA ORAL E CONFISSÃO PATRONAL. A reclamante insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedente os seus pedidos, argumentando que a decisão e o laudo pericial incorreram em erro de interpretação da NR-16, pois a isenção do item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 não prevalece, pois os limites de capacidade estipulados no Quadro I do Anexo 2 foram superados. Afirma que o estoque global no Galpão 12 excedia os limites legais, atraindo a condição de área de risco em toda a sua extensão, conforme item 3, 's', do Anexo 2 da NR-16. Ressalta que a decisão ignorou a confissão e as provas produzidas nos autos, as quais demonstram a existência de labor em condição de periculosidade extrema no ambiente da reclamada. Aduz que o MM. Juízo de origem amparou-se nas conclusões do perito oficial, destacando que "o perito judicial não verifica insalubridade nem periculosidade quando os produtos estão diluídos/fracionados e embalados na extensão da área periciada". Pontua que a NR-16 é taxativa ao elidir a isenção de periculosidade pelo mero "fracionamento" quando o limite máximo de volume global do recinto fechado é ultrapassado. Aduz que a periculosidade independe do volume individual quando a área total contém grande quantidade de inflamáveis. Menciona a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST e a súmula nº 364 do TST para defender que toda a extensão do prédio é área de risco, sendo irrelevante o acesso intermitente aos tanques. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento integral do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante por todo o pacto laboral não prescrito. Pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de todos os reflexos decorrentes da incidência do referido adicional sobre as verbas rescisórias, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Busca a inversão do ônus de sucumbência, condenando a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor líquido da condenação. Requer, por fim, a reversão do encargo do recolhimento dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, determinando seu adimplemento por parte da reclamada. Analiso. Foi determinada a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a reclamante laborou em ambiente perigoso. Cito trechos relevantes do laudo pericial: Como Auxiliar de Logística tinha como função atender os pedidos de entregas de mercadorias pendentes, separava os produtos por transportadora separando pedidos que chegavam para atender as demandas de indústrias farmacêuticas compostos por produtos químicos embalados como reagentes, solventes, vitaminas e kits de preparação, percorria as alas para coletar os produtos em carrinho com rodas de acordo com o pedido que estava em processamento para entrega , era comum abrir caixa com produtos para retirar as unidades que contavam no pedido de fornecimento. (...) ANEXO Nº1, NR-16 a) Pelo critério de avaliação quantitativa, este Anexo estabelece os limites de tolerância para exposição a ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS. Realizada a avaliação técnica do posto de trabalho do Reclamante: Não foi constatada exposição que ensejasse medição. b) ANEXO Nº 2, NR-16 Pelo critério de avaliação quantitativa, este Anexo estabelece os limites de tolerância para exposição COM ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. Com base na análise das atividades da trabalhadora ANA ALICE DE SOUSA ALVES no cargo de AUXILIAR DE LOGÍSTICA e considerando os parâmetros estabelecidos pela NR-16, em especial o Anexo 2, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, concluímos que as atividades realizadas pela trabalhadora não são consideradas perigosas e geradoras do adicional de periculosidade. De acordo com a NR-16, item 4, 4.1 e 4.2, as atividades perigosas envolvendo inflamáveis não incluem aquelas realizadas (...) NÃO FOI CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO A AGENTE PERICULOSO LISTADO NOS ANEXOS DA NR 16 NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE, CONFORME DEMONSTRADO NESTE ITEM, (...) 12.2 - QUESITOS DO RECLAMANTE. I - DO AMBIENTE E DO LOCAL DE TRABALHO Queira o(a) Sr(a). Perito(a) descrever detalhadamente o layout do complexo industrial da reclamada, informando a localização e a distância entre o "Galpão 12" (Logística - Administrativo) e o "Galpão 05" (Logística - Inflamáveis), bem como a existência de pátios, corredores e outras áreas de circulação comuns entre eles. Se possível, junte croqui da planta. RESPOSTA: Não há comunicação entre o armazém 05 que é o depósito de produtos líquidos, dentre eles inflamáveis com tambores de 50 a 200L, nessa área há o processo de amostragem, onde existe a exposição do colaborador com o material, O Armazém 12 é depósito apenas de produtos acabados, dentre eles inflamáveis sem exposição ao colaborador armazenando produtos de 1 a 4L, em embalagens certificadas primárias e secundárias A comunicação desses colaboradores, ocorre apenas em ambiente externo aos e armazéns, conforme croqui printado na página seguinte. Informe o(a) Sr(a). Perito(a) se as atividades da reclamante, como auxiliar de logística, exigiam que ela transitasse ou permanecesse, ainda que de forma intermitente, em áreas externas aos galpões, pátios de manobra ou locais próximos ao "Galpão 05" para fins de conferência, recebimento ou expedição de mercadorias. RESPOSTA: Não, a Reclamante exerceu suas atividades de Auxiliar de logística exclusivamente no armazém 12. Local vistoriado pelo Perito, segundo apurado pelo Perito, o armazém 5 possui acesso restrito, permitido apenas pelo operada dor de empilhadeira e pelo colaborador Danilo. (...) É possível afirmar que, mesmo que a reclamante não adentrasse fisicamente o "Galpão 05", ela permanecia em área considerada de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade? RESPOSTA: Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas. (...) 13 - CONCLUSÃO Não foi caracterizada a insalubridade por exposição ao Ruído, sem a efetiva proteção a ruídos em valor superior ao limite de 85 dB(A), para todo o período avaliado. Não foi caracterizada a insalubridade, por exposição ao calor, para todo o período avaliado. Não foi caracterizada Periculosidade nas atividades exercidas pela Reclamante em todo o seu período laboral. O laudo pericial constitui meio de prova técnico por excelência para a aferição das condições de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, nos termos dos arts. 189 a 197 da CLT. No caso dos autos, inexistem elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do expert, o qual atestou, de forma fundamentada, que a reclamante não laborava em condições insalubres ou perigosas. Ressalte-se que laudo pericial produzido em demanda diversa não possui o condão de afastar a prova técnica realizada especificamente nestes autos, sobretudo quando esta decorre de inspeção direta no local de trabalho (in loco), ocasião em que o perito pôde verificar as reais condições em que se desenvolviam as atividades da autora. Ademais, consta que a reclamante acompanhou a diligência pericial, tendo oportunidade de esclarecer a dinâmica de suas funções, as quais foram devidamente consideradas na análise técnica empreendida, culminando na conclusão pela ausência de exposição a agentes perigosos. Cito, para melhor elucidação do caso, o inteiro teor do item 4 do Anexo 2 da NR 16: 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. Segundo o Quadro I desse Anexo, os limites aludidos no subitem 4.1, no caso de transporte de inflamáveis de alto risco em embalagens simples do tipo bombona de plástico, é de 60 litros, No que concerne à regulamentação aplicável, verifica-se que o laudo observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos na NR-16, Anexo 2, notadamente o item 4 e seus subitens. Consta do estudo técnico que, no Galpão 12 - local em que a autora efetivamente laborava - não havia exposição a agentes perigosos, sendo certo que o armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao limite normativo ocorria no Galpão 5, área à qual a reclamante não tinha acesso. Nesse contexto, não há falar em violação à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, tampouco à Súmula nº 364 do TST, uma vez que ausentes os requisitos fático-jurídicos que ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade. Transcrevo o depoimento do preposto, o qual confirma que a autora laborou só no Galpão 12, verbis: "que sempre que a reclamada entregou EPIs para a reclamante, colhia a assinatura dela na respectiva ficha/recibo; que a reclamante trabalhava no setor de logística administrativa, trabalhando no Galpão 12 de produtos acabados para expedição para os clientes; que a reclamante não poderia frequentar o galpão de matéria prima, porque o acesso neste local é biométrico e permitido apenas para os respectivos empregados da área; PERGUNTAS DA PARTE RECLAMANTE: que no Galpão 12 onde trabalhava a reclamante existe estoques de álcool, acitonitrila e ciclohexano; que esses produtos são armazenados em embalagens vedadas de no máximo 04 litros; que fracionados desta forma já descrita deve ter mais ou menos 10 mil litros no total; que vazamento nessas embalagens é raro, mas se ocorrer a limpeza não era feita pela reclamante, porque a reclamada tinha um procedimento padrão para esse tipo de limpeza com empregado específico do serviços gerais; que já ocorreu de a reclamante sofrer um acidente em razão do vazamento de produto de um desses vidros, mas todas as providências de primeiros socorros foram tomadas; que a reclamante recebeu treinamento para a função, devidamente documentados; que o Galpão 12 tem 02 exaustores e 02 climatizadores mantendo a temperatura de 21/22 graus". A primeira testemunha da parte autora alegou que passou por treinamento quando começou a laborar na empresa e que "não pode informar com certeza, porque quando a reclamante foi admitida a depoente já havia mudado de setor, mas se recorda que ela também passou por esse acompanhamento/treinamento com a colega Thais" A terceira testemunha da reclamante era operador de empilhadeira e afirmou que laborava também no Galpão 12 e que "o principal produto que havia no Galpão 12 era acetronitrila; que as embalagens variavam de 01 a 200 litros; que não havia climatizador no local e o único exaustor disponível não era ligado em razão do barulho" A segunda testemunha da parte autora afirmou: que trabalhou para a reclamada de setembro/2024 a agosto/2025, como auxiliar de logística, trabalhando no Galpão 12; que a reclamante também era auxiliar de logística; que o depoente trabalhava no mesmo turno e na mesma equipe da reclamante; que o único EPI que o depoente recebeu na empresa foi botina, tendo assinado a respectiva ficha; que quando foi contratado não teve treinamento formal; que apenas o gestor repassava os serviços para o depoente e a reclamante, que era mais experiente, também dizia para o depoente o que deveria ser feito; que essa sistemática no início do contrato de trabalho era a mesma para os demais colegas; PERGUNTAS DA PARTE RECLAMANTE: que se recorda que havia no local álcool metílico e etílico; que as embalagens variavam de 01 a 200 litros; que acredita que no total eram mais ou menos 25 mil litros; que pelo menos 01 vez por semana ocorria vazamento de uma dessas embalagens; A testemunha da reclamada disse: que trabalha para a reclamada desde 01/10/2024 como gerente de logística; que o depoente trabalha nos 05 galpões da empresa; que a reclamante era auxiliar de logística, fazendo a separação de produtos, fechamento de caixas e auxiliando na expedição; que a reclamante trabalhava no Galpão 12 de produtos acabados; que os principais produtos no Galpão 12 é álcool, acetronitrila, N-Hexano; que as embalagens podem conter de 04 litros até 200 litros; PERGUNTAS DA PARTE RECLAMADA: que todos os EPIs entregues para os empregados tem comprovação de assinatura na respectiva ficha; que a reclamante usava os respectivos EPIs, principalmente sapato e capacete; que no Galpão 5 existe armazenamento de produto inflamado em embalagens de até 200 litros; que a reclamante não tinha acesso ao Galpão 5; que o acesso neste local era restrito mediante o uso de controle biométrico; que no Galpão 12 existem 04 climatizadores e 04 exaustores em perfeito funcionamento; que os produtos quando chegam no Galpão 12 já estão embalados em frascos lacrados dentro das respectivas caixas; que havendo necessidade as caixas podem ser abertas para separar os frascos; que quando os produtos chegam no Galpão 12 já passaram pelos setores de qualidade e da garantia da qualidade; que as embalagens recebiam certificação de qualidade; que somadas PERGUNTAS DA PARTE RECLAMANTE: todas as embalagens são mais ou menos 10 mil litros no Galpão 12". A prova oral colhida corrobora as conclusões periciais, ao evidenciar que a reclamante exercia suas atividades exclusivamente no Galpão 12, onde manuseava produtos acabados, inclusive inflamáveis, acondicionados em embalagens certificadas, primárias e secundárias, não atingindo o quantitativo mínimo capaz de caracterizar a periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 2, itens 4, 4.1 e 4.2. Cabe esclarecer que a quantidade de líquido inflamável dentro do galpão no qual a autora laborava foi certificada pelo perito e este afirmou, categoricamente, que não contraria a norma regulamentadora e nem configura ambiente perigoso. Outrossim, restou comprovado que a autora não adentrava o Galpão 5, local destinado ao armazenamento de líquidos inflamáveis em maior volume, o que afasta, de forma definitiva, a alegação de exposição a risco acentuado. Diante desse cenário, conclui-se que as razões recursais não são aptas a desconstituir a prova pericial produzida, a qual se mostra robusta, coerente e alinhada às normas regulamentadoras aplicáveis. Nego provimento. O Exmo. Juiz a quo não condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pois entendeu que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não é devedora da referida verba. Ressalto que não há recurso quanto ao tema. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. GDKMBA-08

Dados do julgamento

Acórdão

2026, por unanimidade, em conhecer do recurso pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.