Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000731-63.2025.5.06.0313

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0000731-63.2025.5.06.0313
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUS VARIANDI. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. INSUFICIÊNCIA DE EPIS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA EM RAZÃO DE DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SÚMULA 23, ITEM I, DESTE REGIONAL E TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por dano moral, multa prevista no art. 477 da CLT, honorários advocatícios e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se houve acúmulo de funções apto a justificar diferenças salariais; (II) estabelecer se as atividades desempenhadas ensejam adicional de insalubridade em grau máximo; (III) determinar se a ausência ou insuficiência de EPIs configura dano moral indenizável; (IV) verificar a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT diante de diferenças reconhecidas em juízo; e (V) analisar a concessão da justiça gratuita ao reclamante e a condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que as atividades paralelas exercidas pelo reclamante são compatíveis com a função contratada, inserindo-se no jus variandi do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo de funções. 4. A prova testemunhal revela que, em parte, houve substituições eventuais e não eventuais, instituto diverso do acúmulo de funções (abordado na exordial), sendo inviável a análise do pleito sob esse prisma, sob pena de julgamento extra petita. 5. A ausência de demonstração de maior complexidade, responsabilidade ou remuneração superior das atividades paralelas afasta o direito ao acréscimo salarial. 6. O laudo pericial comprova a exposição do reclamante a agentes biológicos decorrentes da higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo em terminal rodoviário, enquadrando a atividade na hipótese do Anexo 14 da NR-15. 7. A higienização de sanitários de uso coletivo com grande fluxo de pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, item II, do TST. 8. A insalubridade por agentes biológicos é aferida qualitativamente, sendo irrelevante a eventualidade da exposição (Súmula 47 do TST). 9. A reclamada não comprova o fornecimento adequado e eficaz de EPIs nem o treinamento exigido pela NR-06, não havendo neutralização do agente nocivo. 10. A ausência ou insuficiência de EPIs, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorre no caso dos autos. 11. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias afasta a multa prevista no art. 477 da CLT, sendo indevida a sua incidência em razão de diferenças reconhecidas judicialmente (Tema 164 do TST e Súmula 23 do TRT). 12. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante é suficiente para concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST e art. 99, parágrafo 3º, do CPC. 13. A sucumbência recíproca autoriza a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada não configura acúmulo de funções nem gera direito a acréscimo salarial. 2. A higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a coleta de lixo caracterizam insalubridade em grau máximo, independentemente da frequência da exposição. 3. A ausência de fornecimento adequado de EPIs não gera, por si só, dano moral indenizável sem prova de prejuízo extrapatrimonial. 4. Diferenças reconhecidas em juízo não ensejam o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT quando as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. 5. A declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da justiça gratuita à pessoa natural. 6. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 7º, XXII; CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 477, §§6º e 8º, 790, §§3º e 4º, 791-A, §4º, 195, §2º; CPC, arts. 99, §3º, e 105; CC, art. 884; NR-06 e NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 47, 159, I, 448, II, e 463, I; TST, Tema 164 (IRR); TRT, Súmula 23; STF, ADI 5766/DF; STF, ADPF 1083/DF; TST, Ag-AIRR-1000225-93.2020.5.02.0010; TST, RR-1001680-78.2017.5.02.0049. RECIFE/PE, 17 de abril de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RENATO DIAS DA SILVA