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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010876-66.2025.5.03.0151

Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
0010876-66.2025.5.03.0151
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada CAMPSEG SEGURANÇA LTDA. e, subsidiariamente, o reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagarem ao reclamante ALEXANDRE ANTÔNIO DE LIMA, conforme se apurar em regular liquidação da sentença, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum, horas de sobreaviso. Atualização e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários sobre a parcela objeto dessa condenação e fiscais, se couberem, a cargo dos reclamados, com comprovação nos autos, sob pena, respectivamente, de execução e ofício à Receita Federal. Custas de R$600,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010876-66.2025.5.03.0151 AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d2fc0c proferida nos autos. Aos 22 dias do mês de abril de 2026 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO ALEXANDRE ANTÔNIO DE LIMA, regularmente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CAMPSEG SEGURANÇA LTDA. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pleiteando, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, horas de sobreaviso e indenização por danos morais. Os reclamados, também regularmente qualificados, apresentaram defesas escritas, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial e pugnando pela improcedência dos pleitos. Produzidas provas documental e oral, a instrução foi encerrada com razões finais orais. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o que, em síntese, relato. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Ilegitimidade Passiva A questão relativa à responsabilidade do segundo reclamado é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada. 2.2. Inépcia da Petição Inicial O art. 840, § 1º, da CLT exige mera indicação do valor e não a apresentação de memória de cálculo. O valor atribuído a cada um dos pedidos é meramente referencial ou estimativo, não se podendo exigir sua prévia liquidação com a indicação exata dos valores, sob pena de ofensa ao Princípio da Simplicidade. Rejeito a preliminar em epígrafe e mantenho o valor atribuído à causa, por compatível com os pedidos formulados. 2.3. Sobreaviso A testemunha João Antônio dos Santos, em depoimento firme e convincente, afirmou que: “Trabalhou na reclamada de novembro Depoimento: de 2021 até abril de 2025, na função de vigilante; trabalhou junto com o reclamante e com a vigilante Fernanda na agência do segundo reclamado; havia um plantão; cada mês um dos 3 vigilantes ficava de plantão para atender eventual chamado; no mês de plantão tinham que ficar com a chave da agência e não podiam se ausentar da cidade; o plantão começava após o término do horário de trabalho e perdurava até o início do horário de trabalho do dia seguinte, abrangendo todo o final de semana.” Portanto, constatado que o reclamante permanecia em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, defiro o pleito de horas de sobreaviso, no valor correspondente a 1/3 da hora normal (sem consideração de outras parcelas salariais), observada a evolução salarial, durante 01 mês a cada 02 meses, do final da jornada de um dia ao início da jornada do dia seguinte, abrangendo os feriados e os finais de semana (sábados e domingos), conforme se apurar através dos espelhos de ponto, não computados, obviamente, os períodos de afastamentos (como férias) e os períodos efetivamente trabalhados durante o sobreaviso. 2.4. Danos Morais Não vislumbro dano capaz de ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. Se todo ilícito trabalhista configurasse um dano moral, toda sentença trabalhista procedente ou parcialmente procedente teria que incluir parcela condenatória relativa a indenização por danos morais, o que caracterizaria uma desnaturação do instituto, o qual se propõe a reparar danos causados à personalidade do trabalhador e não ao seu patrimônio. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.5. Responsabilidade Subsidiária Constatado que o segundo reclamado foi beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante, deverá ele responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante, nos termos da Súmula 331, IV, do c.TST e do Tema 725 do e.STF. 2.6. Justiça Gratuita. Honorários. Atualização. Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declarado inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, em recente decisão do STF (ADIn 5766), os honorários de sucumbência em favor do(s) procurador(es) dos reclamados, ora arbitrados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os reclamados arcarão com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do(s) procurador(es) do reclamante, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do c.TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do e.TRT/3ª Região. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do c.TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do e.TRT da 3ª Região. Incidem juros e correção monetária, aplicando-se o IPCA-E até o ajuizamento da ação e a taxa SELIC após. Os juros da fase pré-judicial são os definidos no art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC 58. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada CAMPSEG SEGURANÇA LTDA. e, subsidiariamente, o reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagarem ao reclamante ALEXANDRE ANTÔNIO DE LIMA, conforme se apurar em regular liquidação da sentença, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum, horas de sobreaviso. Atualização e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários sobre a parcela objeto dessa condenação e fiscais, se couberem, a cargo dos reclamados, com comprovação nos autos, sob pena, respectivamente, de execução e ofício à Receita Federal. Custas de R$600,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 22 de abril de 2026. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CAMPSEG SEGURANCA LTDA