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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 191.695

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/02/2024
Publicação
DJe 14/02/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUANDO SUPOSTAMENTE VOLTOU A DELINQUIR. OBSTINAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese de que as drogas pertenciam ao outro flagranteado, o qual teria assumido a propriedade delas, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

2. No mesmo sentido, o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Embora a matéria tenha sido alegada pela defesa, não foi objeto de exame no acórdão, tampouco se buscou sanar a omissão mediante os respectivos embargos.

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

4. No caso, observa-se que foram apresentados fundamentos idôneos para justificar a prisão. Apesar de a quantidade de entorpecentes não ser expressiva, destacou-se a necessidade da custódia como forma de obstar novas práticas delitivas, tendo em vista os indícios de obstinação do agravante, que apontam para a insuficiência da aplicação de medidas menos gravosas do que a segregação.

5. Hipótese em que ele foi visualizado em videomonitoramento realizando "a entrega de drogas a diversos usuários", e preso em flagrante com 4,12g de crack e 0,39g de cocaína, drogas de elevado potencial destrutivo, além de dinheiro em espécie. Ressaltou-se, ademais, que ele é reincidente específico, e que se encontrava em cumprimento de pena anterior quando voltou, em tese, a delinquir.

6. De fato, além de estar respondendo por processo referente à suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ele foi condenado definitivamente duas vezes por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que evidencia que sua liberdade representa risco à ordem pública.

7. Demonstrada a necessidade da segregação, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

8. Agravo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.