Ementa
RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. Para que se configure a relação de emprego, necessário o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, que assume os riscos da atividade econômica (alteridade), com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, o que não restou evidenciado nos autos, constatando-se tratar-se de contrato de empreitada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo reclamante em contrarrazões por deserção; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo do reclamado para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790-A e 899, § 10, ambos da CLT; b) afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e excluir integralmente a condenação imposta na origem; e c) absolvê-lo do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenar o autor ao pagamento da verba em comento, no percentual de 10% fixado na sentença, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos do reclamado, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 320), conforme julgamento da ADI 5766/STF; improcedentes todos os pedidos, inverteu os ônus referentes às custas processuais, agora a cargo do reclamante, no importe de R$1.364,42, referente à incidência do percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, R$68.221,25 (art. 789, caput, II, CLT), isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 320). Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidente: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 22 de abril de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO