Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010276-72.2026.5.03.0163

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
0010276-72.2026.5.03.0163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTES os embargos da parte autora, diante da ausência de qualquer vício da sentença de mérito. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010276-72.2026.5.03.0163 AUTOR: VILMA CONCEICAO RAMOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759f4c4 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA opôs embargos de declaração (Id 632e12c) da decisão proferida por este Juízo sob Id eb39f21. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, pois tempestivos. Mérito Ao contrário do alegado pela embargante, não há nada a ser alterado na sentença de mérito. A prestação jurisdicional foi entregue, sendo a decisão fundamentada no que diz respeito ao tema abordado nos presentes embargos. Restaram, assim, ainda que implicitamente, analisados e rejeitados todos argumentos em sentido diverso e afastadas tacitamente as teses contrárias defendidas pela embargante. Na verdade, pretende o embargante o reexame do mérito, o que desafia a apresentação de recurso próprio, que não o de embargos de declaração, em razão de seus estreitos limites objetivos, enumerados taxativamente no art. 1.022 do CPC. Julgo, pois, improcedentes os presentes embargos declaratórios. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTES os embargos da parte autora, diante da ausência de qualquer vício da sentença de mérito. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas que interposição de novos embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §§2º e 3º e art. 81 do CPC. BETIM/MG, 17 de abril de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA