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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010099-42.2026.5.03.0185

Julgamento
20/04/2026
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
0010099-42.2026.5.03.0185
Inteiro teor

Ementa

ais verbas salariais”, por ser pedido genérico. Para tanto, observem-se os seguintes parâmetros: Considere-se a jornada acima declinada. Divisor 220. jornada integral. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, ante a revelia e confissão, fixo que o autor gozava de 20 minutos de intervalo de segunda a sexta-feira, ante ao princípio da razoabilidade e considerando que o obreiro relatou a petição inicial que realizava lanches durante a jornada. Assim, nos termos do art. 71, §4°, da CLT, com redação vigente ao tempo da contratação do autor, julgo procedente o pagamento de indenização do tempo suprimido de intervalo, correspondente a 40 minutos de cada dia laborado, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de 50% previsto em lei. -JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal (p. 29), que não foi infirmada por prova em sentido contrário. -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante). Em virtude da revelia do reclamado, não há falar em honorários advocatícios em prol dos seus procuradores. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade da reclamada, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR – 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010099-42.2026.5.03.0185 AUTOR: PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ANDRADE RÉU: 59.998.094 JULIO CESAR MIRANDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63bc267 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de JULIO CESAR MIRANDA DOS SANTOS, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (p. 02/12 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão - ID a51a1c4). Deu à causa o valor de R$ 68.522,67. Juntou documentos. O réu foi notificado no endereço descrito na ficha cadastral da Receita Federal, na pessoa da sua esposa, Leila Ferreira. Audiência inicial, conforme ID. 990e009 – p. 163, ausente o reclamado, ocasião em que o reclamante requereu a aplicação de revelia e confissão, Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Prejudicada a tentativa conciliatória. Razões finais orais remissivas pelo reclamante. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL A eventual condenação de parcelas deferidas por essa decisão não fica limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. -REVELIA E CONFISSÃO Conquanto tenha sido regularmente notificado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 000e20a, p. 161, o reclamado não compareceu à audiência inicial (ID 990e009 – p. 163). Sendo assim, com fulcro na segunda parte do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, declaro a revelia e confissão quanto à matéria fática. -DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Ante a ausência da parte ré e em face da revelia e confissão aplicada quanto à matéria de fato (art. 844 a CLT c/c art. 344 do CPC) e, ainda, considerando a prova documental carreada aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento e conversas de WhatsApp anexadas pela parte reclamante, reconheço o vínculo de emprego nos períodos compreendidos entre 03/02/2022 e 15/08/2023 e de 10/05/2024 e 12/12/2025, na função de auxiliar de vidraceiro, mediante recebimento de salário mensal de R$1.800,00. Haja vista, ainda, a revelia e confissão, concluo que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregador. Ato contínuo, julgo procedentes os seguintes pedidos: Primeiro contrato de trabalho: -aviso-prévio de 33 dias (17/09/2023); -férias integrais + 1/3 (2024/2025) -08/12 de férias proporcionais + 1/3, já considerando a projeção do aviso-prévio ; -07/12 de gratificação natalina 2024; - gratificação natalina 2025, já considerando a projeção do aviso-prévio; -FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%, a ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador (art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90), Segundo contrato de trabalho: -aviso-prévio de 33 dias; -férias integrais + 1/3 (2022/2023); -07/12 de férias proporcionais + 1/3, já considerando a projeção do aviso-prévio ; -10/12 de gratificação natalina 2022; -09/12 de gratificação natalina 2023, já considerando a projeção do aviso-prévio; -FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40% a ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador (art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90); Indefiro o pedido de pagamento de saldo salarial, pois o pedido é genérico, não tendo sido delimitado pelo reclamante os dias a que correspondem, limitando-se a dizer “sendo este valor parte do mês anterior e parte do mês atual” Diante da revelia e confissão da parte reclamada, solicito à Secretaria da Vara (art. 39 da CLT), após o trânsito em julgado da decisão, que realize a anotação da CTPS do reclamante com as seguintes informações: 1º contrato: admissão em 03/02/2022; demissão em 17/09/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias); cargo de “auxiliar de vidraceiro” e remuneração mensal no importe R$1.800,00. 2º contrato: admissão em 10/05/2024; demissão em 14/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias); cargo de “auxiliar de vidraceiro” e remuneração mensal no importe R$1.800,00. Determino, também, em razão da revelia, a expedição de ofício, pela Secretaria da Vara, para habilitação no seguro-desemprego, providência que será efetivada após o trânsito em julgado. Em consequência, indefiro o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Considerando que até o presente momento as verbas rescisórias não foram quitadas, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT para cada contrato de trabalho. Como a multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre verbas rescisórias incontroversas e não havendo nenhuma controvérsia acerca do direito às verbas rescisórias - haja vista a revelia e confissão ficta do réu quanto à matéria fática -, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa em questão para cada contrato de trabalho. A multa prevista no art. 467 da CLT incidirá sobre o aviso-prévio, 13º salário, multa de 40% do FGTS (OJ n. 29 das Turmas do TRT -3ª Região) e férias vencidas e proporcionais + 1/3. -DAS HORAS EXTRAS Tendo em vista a ausência injustificada da parte ré e a consequente revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 C/C art. 344 do CPC), reconheço como verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial, assim fixada: -de segunda à sexta-feira de 8h às 22h nos meses de agosto, setembro e durante a primeira semana de novembro de 2025; Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras, além da 8ª diária e/ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), não acumuláveis, por todo o período laborado, com adicional de 50%, com repercussões no aviso prévio, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Improcedente o pedido de reflexos “sobre as demais verbas salariais”, por ser pedido genérico. Para tanto, observem-se os seguintes parâmetros: Considere-se a jornada acima declinada. Divisor 220. jornada integral. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, ante a revelia e confissão, fixo que o autor gozava de 20 minutos de intervalo de segunda a sexta-feira, ante ao princípio da razoabilidade e considerando que o obreiro relatou a petição inicial que realizava lanches durante a jornada. Assim, nos termos do art. 71, §4°, da CLT, com redação vigente ao tempo da contratação do autor, julgo procedente o pagamento de indenização do tempo suprimido de intervalo, correspondente a 40 minutos de cada dia laborado, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de 50% previsto em lei. -JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal (p. 29), que não foi infirmada por prova em sentido contrário. -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante). Em virtude da revelia do reclamado, não há falar em honorários advocatícios em prol dos seus procuradores. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade da reclamada, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR – 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ANDRADE em face de JULIO CESAR MIRANDA DOS SANTOS para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes nos períodos compreendidos entre 03/02/2022 a 17/09/2023 e 10/05/2024 a 14/01/2026 e condenar o réu, a pagar a parte autora as verbas abaixo elencadas: Primeiro contrato de trabalho: -aviso-prévio de 33 dias (17/09/2023); -férias integrais + 1/3 (2024/2025); -08/12 de férias proporcionais + 1/3, já considerando a projeção do aviso-prévio; -07/12 de gratificação natalina 2024; - gratificação natalina 2025, já considerando a projeção do aviso-prévio; -FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%, a ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador (art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90); -multa do 477, §8º da CLT; -multa do art. 467 da CLT; Segundo contrato de trabalho: -aviso-prévio de 33 dias; -férias integrais + 1/3 (2022/2023); -07/12 de férias proporcionais + 1/3, já considerando a projeção do aviso-prévio; -10/12 de gratificação natalina 2022; -09/12 de gratificação natalina 2023, já considerando a projeção do aviso-prévio; -FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40% a ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador (art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90); -multa do 477, §8º da CLT; -multa do art. 467 da CLT; -horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com adicional de 50%, observada a o lapso temporal e a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; -indenização equivalente aos 40 minutos suprimidos de intervalo intrajornada, de cada dia laborado, com o acréscimo de 50% previsto em lei. Haja vista a revelia e confissão da parte reclamada, solicito à Secretaria da Vara (art. 39 da CLT), após o trânsito em julgado da decisão, que realize a anotação da CTPS do reclamante com as seguintes informações: -1º contrato: admissão em 03/02/2022; demissão em 17/09/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias); cargo de “auxiliar de vidraceiro” e remuneração mensal no importe R$1.800,00. -2º contrato: admissão em 10/05/2024; demissão em 14/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias); cargo de “auxiliar de vidraceiro” e remuneração mensal no importe R$1.800,00. Determino, também, em razão da revelia, a expedição de ofício, pela Secretaria da Vara, para habilitação no seguro-desemprego, providência que será efetivada após o trânsito em julgado. Indeferir os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 (789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 20 de abril de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ANDRADE