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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001015-71.2025.5.02.0311

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1001015-71.2025.5.02.0311
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLE MONTENEGRO DA SILVA em face de PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, REJEITO as preliminares arguidas, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a fazer e pagar o quanto segue: Fazer: a) promover a entrega, à trabalhadora, do PPP constando o labor perigoso reconhecido nesta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega do PPP deverá ter início tão somente do trânsito em julgado desta ação, devendo a ré ser pessoalmente intimada para tanto, nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. Pagar: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual, com reflexos, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a título de “adicional periculosidade”; b) 30 minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias em que a duração do trabalho foi superior a 6 horas, sem reflexos, dada a natureza indenizatória; e c) diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste salarial previsto em norma coletiva, conforme fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas (artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST). Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Observem-se os termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SbDI-1 do C. TST. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 1º, da CLT. Intime

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001015-71.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: MICHELLE MONTENEGRO DA SILVA RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58dc61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLE MONTENEGRO DA SILVA em face de PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, REJEITO as preliminares arguidas, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a fazer e pagar o quanto segue: Fazer: a) promover a entrega, à trabalhadora, do PPP constando o labor perigoso reconhecido nesta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega do PPP deverá ter início tão somente do trânsito em julgado desta ação, devendo a ré ser pessoalmente intimada para tanto, nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. Pagar: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual, com reflexos, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a título de “adicional periculosidade”; b) 30 minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias em que a duração do trabalho foi superior a 6 horas, sem reflexos, dada a natureza indenizatória; e c) diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste salarial previsto em norma coletiva, conforme fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas (artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST). Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Observem-se os termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SbDI-1 do C. TST. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 1º, da CLT. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, § 5º, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA