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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000756-49.2026.8.26.0238

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000756-49.2026.8.26.0238

Ementa

be mais se discutir as razões que motivaram o pedido de dissolução do casamento, assim como o prazo mínimo de separação também não se mostra exigível, bastando a manifestação de vontade das partes de por fim ao matrimônio. Tratando-se de pedido formulado conjuntamente, está evidente a impossibilidade do restabelecimento da união conjugal, razão pela qual e independentemente de qualquer outra providência, de rigor o acolhimento do pedido. Assim posto, com fundamento no supracitado dispositivo, converto o divórcio litigioso em consensual e DECRETO O DIVÓRCIO das partes acima referidas, bem como homologo o acordo de fls. 23/25, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes passam a utilizar os nomes de solteiros conforme consta na inicial de fls. 24. Expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela pertinente em favor do advogado dativo atuante neste feito, a ser impressa pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Servirá a presente como mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento com matrícula sob número 114900 01 55 2021 2 00054 267 0016022 81, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede da Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, podendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da petição inicial, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000756-49.2026.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.A.C. - A.G.S.N. - Vistos. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, não cabe mais se discutir as razões que motivaram o pedido de dissolução do casamento, assim como o prazo mínimo de separação também não se mostra exigível, bastando a manifestação de vontade das partes de por fim ao matrimônio. Tratando-se de pedido formulado conjuntamente, está evidente a impossibilidade do restabelecimento da união conjugal, razão pela qual e independentemente de qualquer outra providência, de rigor o acolhimento do pedido. Assim posto, com fundamento no supracitado dispositivo, converto o divórcio litigioso em consensual e DECRETO O DIVÓRCIO das partes acima referidas, bem como homologo o acordo de fls. 23/25, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes passam a utilizar os nomes de solteiros conforme consta na inicial de fls. 24. Expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela pertinente em favor do advogado dativo atuante neste feito, a ser impressa pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Servirá a presente como mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento com matrícula sob número 114900 01 55 2021 2 00054 267 0016022 81, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede da Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, podendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da petição inicial, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSIANE LEONEL MARIANO (OAB 198210/SP), CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)